Portaria n.º 260-A/2014

Data de publicação15 Dezembro 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/260-a/2014/12/15/p/dre/pt/html
Data15 Janeiro 2014
Gazette Issue241
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Educação e Ciência
6108-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de dezembro de 2014
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Portaria n.º 260-A/2014
de 15 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, intro-
duziu, com carácter obrigatório, o ensino do Inglês a partir
do 3.º ano de escolaridade.
Concretizando essa medida, o mesmo diploma criou um
novo grupo de recrutamento, destinado a professores de
Inglês para o 1.º ciclo do ensino básico, o grupo 120, e um
novo ciclo de estudos de mestrado destinado à formação
de professores deste grupo.
Tendo em vista o início da aplicação daquela medida no
ano letivo de 2015-2016, o referido diploma legal previu,
entre outras medidas, a possibilidade de os titulares de
qualificação profissional para a docência nos grupos de
recrutamento 110, 220 e 330 que já detenham, ou venham
a realizar, formação certificada no domínio do ensino de
inglês no 1.º ciclo do ensino básico, poderem adquirir
qualificação profissional para a docência no grupo 120
nos termos fixados por portaria do membro do Governo
responsável pelas áreas da educação e do ensino superior.
Assim:
Ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Por-
tuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Supe-
riores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino
Superior Privado:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-
-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula:
a) A aquisição de qualificação profissional para a do-
cência no grupo de recrutamento 120 pelos titulares de
qualificação profissional para a docência nos grupos de
recrutamento 110, 220 e 330 que já detenham, ou venham a
obter, formação certificada no domínio do ensino de inglês
no 1.º ciclo do ensino básico;
b) Os níveis de proficiência linguística em Inglês do 3.º
ao 12.º ano nos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria entende-
-se por:
a) «Atividades de enriquecimento do currículo» as
atividades a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei
n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis
n.
os
91/2013, de 10 de julho, e n.º 176/2014, de 12 de
dezembro;
b) «Créditos» os créditos atribuídos segundo o sistema
europeu de transferência e acumulação de créditos (Euro-
pean Credit Transfer and Accumulation System) regulados
pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
c) «Diploma CELTA» o Certificate in Teaching English
to Speakers of Other Languages emitido pela Cambridge
University;
d) «Diploma CiPELT» o Certificate in Primary English
Language Teaching emitido pelo British Council;
e) «Diploma YL» o diploma Young Learner (YL) Exten-
sion to CELTA emitido pela Cambridge University;
f) «Oferta Complementar» a componente do currículo
do 1.º ciclo do ensino básico a que se refere o n.º 3 do
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho,
e n.º 176/2014, de 12 de dezembro;
g) «Quadro Europeu Comum de Referência para as
Línguas» o quadro de referência para a aprendizagem,
ensino e avaliação de línguas estrangeiras desenvolvido
no âmbito do Conselho da Europa.
Artigo 3.º
Titulares de qualificação profissional para a docência
do grupo de recrutamento 110
Ficam qualificados profissionalmente para a docência
no grupo de recrutamento 120 os titulares de qualificação
profissional para a docência no grupo de recrutamento 110
que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter um ano de experiência de ensino de Inglês no
1.º ciclo do ensino básico;
b) Ser titular de uma das seguintes qualificações:
(i) Complemento de formação superior com 40 cré-
ditos;
(ii) Diplomas CELTA e YL;
(iii) Módulos READY, STEADY e GO do diploma Ci-
PELT.
Artigo 4.º
Titulares de qualificação profissional para a docência
do grupo de recrutamento 220
Ficam qualificados profissionalmente para a docência
no grupo de recrutamento 120 os titulares de qualificação
profissional para a docência no grupo de recrutamento 220
que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter um ano de experiência de ensino de Inglês no
1.º ciclo do ensino básico;
b) Ser titular de uma das seguintes qualificações:
(i) Complemento de formação superior com 30 créditos;
(ii) Módulos STEADY e GO do diploma CiPELT.
Artigo 5.º
Titulares de qualificação profissional para a docência
do grupo de recrutamento 330
Ficam qualificados profissionalmente para a docência
no grupo de recrutamento 120 os titulares de qualificação
profissional para a docência no grupo de recrutamento 330
que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter um ano de experiência de ensino de Inglês no
1.º ciclo do ensino básico;
b) Ser titular de uma das seguintes qualificações:
(i) Complemento de formação superior com 30 créditos;
(ii) Módulos STEADY e GO do diploma CiPELT.

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