Portaria n.º 44/2011, de 26 de Janeiro de 2011

Portaria n. 44/2011

de 26 de Janeiro

A Lei n. 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, introduziu, através do seu artigo 113., uma nova redacçáo no artigo 11. do Código do Imposto sobre Veículos (ISV), aprovado pela Lei n. 22 -A/2007, de 29 de Junho, prevendo a aplicaçáo de uma taxa a ser fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças, para o caso

das admissóes definitivas de veículos usados no território nacional, cujos proprietários náo concordem com a liquidaçáo provisória do imposto apurado de acordo com as percentagens de reduçáo de ISV por anos de uso legalmente estabelecidas. A sujeiçáo à referida taxa pressupóe que os sujeitos passivos proprietários dos veículos usados optaram pela aplicabilidade da fórmula de cálculo e pelo procedimento de avaliaçáo do veículo previstos no n. 3 do artigo 11. do Código do ISV, dando início a um processo mais complexo, que implica uma afectaçáo adicional de recursos humanos e um dispêndio de tempo nas operaçóes de avaliaçáo muito superior ao resultante do cálculo automático do imposto efectuado pelo Sistema de Fiscalidade Automóvel.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n. 3 do artigo 11. do Código do ISV, aprovado pela Lei n. 22 -A/2007, de 29 de Junho, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria fixa as taxas a aplicar nos processos de regularizaçáo de veículos tributáveis usados no território nacional, sempre que os interessados solicitem a aplicabili-dade da fórmula de cálculo prevista no n. 3 do artigo 11. do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV).

Artigo 2.

Ta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT