Portaria n.º 77/2012, de 26 de Março de 2012

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.º 77/2012 de 26 de março A Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012, procedeu à alteração do regime da contribuição sobre o setor bancário, para contemplar, em particular, algumas operações efetuadas pelas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo.

Em consequência, deve ser alterada a Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta a referida contribuição, bem como a declaração de modelo oficial n.º 26, através da qual os sujeitos passivos efetuam a cor- respondente liquidação da contribuição.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do regime de contri- buição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, manda o Go- verno, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à regulamentação da contribuição sobre o setor bancário Os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] A contribuição sobre o setor bancário incide sobre:

  1. O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzidos dos fundos próprios de base (tier 1) e comple- mentares (tier 2), dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútua, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo perten- centes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, republicado pelo Decreto -Lei n.º 142/2009, de 16 de junho;

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. Os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garan- tia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 2.º Modelo de declaração É aprovada a nova declaração de modelo oficial n.º 26 e respetivas...

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