Portaria n.º 26/2019 de 29 de março de 2019

Data de publicação29 Março 2019
Número da edição37
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
SeçãoSérie 1

O Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares e da qualidade das águas balneares.

A alínea k) do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/A, de 20 de fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, refere que à Direção Regional dos Assuntos do Mar compete coordenar o procedimento de identificação das águas balneares e definir e implementar programas de monitorização da sua qualidade, bem como exercer as demais funções que nessa matéria caibam à administração regional autónoma.

Neste contexto, compete às respetivas entidades gestoras darem seguimento às exigências logísticas e de assistência a banhistas, decorrentes da identificação de áreas balneares, e à necessidade de se considerarem épocas balneares compatíveis com a real utilização das mesmas zonas, dado os fluxos turísticos que se têm verificado nos últimos anos na Região, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio.

Nestes termos, procede-se à identificação anual das águas balneares costeiras e ainda ao estabelecimento anual da época balnear das respetivas zonas balneares, em obediência ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, por proposta apresentada pelas entidades gestoras.

Foi consultado o Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em cumprimento com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio.

Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de 21 de novembro, da alínea k) do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/A, de 20 de fevereiro, e do n.º 6 do artigo 23.º e n.º 3 do artigo...

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