Portaria n.º 105/2011, de 14 de Março de 2011

Balanço Portaria n.º 105/2011 de 14 de Março O Decreto -Lei n.º 36 -A/2011, de 9 de Março, aprovou o regime da normalização contabilística para as entidades Demonstração dos resultados por naturezas Demonstração dos resultados por funções Demonstração das alterações nos fundos patrimoniais Demonstração dos fluxos de caixa ANEXO As divulgações a efectuar pelas ESNL correspondem às publicadas através do anexo n.º 10 da Portaria n.º 986/2009, de 7 de Setembro, constando do presente documento apenas as alterações que decorrem das especificidades das ESNL. As matérias a divulgar correspondem aos capítulos a seguir indicados, sem prejuízo de outras divulgações que sejam consideradas pertinentes: Onde se lê:

  1. «SNC» deve ler -se «normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL)»;

  2. «NCRF -PE» deve ler -se «NCRF -ESNL»;

  3. «Capitais próprios» deve ler -se «Fundos patrimo- niais». Nas divulgações constantes do n.º 5.1, «activos fixos tangíveis», deverá considerar -se uma divulgação adicional referente a «Montante e natureza dos bens do património histórico, artístico e cultural». As divulgações previstas no n.º 6.4 do n.º 6, «Activos intangíveis», do anexo não são aplicáveis a estas entidades.

    O n.º 7.3 do n.º 7, «Locações», não é aplicável a estas entidades.

    No n.º 9.1 do n.º 9, «Inventários», deverá aditar -se a alínea

  4. com a seguinte redacção: «d) A quantia dos inventários escriturada pelo custo corrente.» As restantes alíneas passarão a ter a seguinte redacção: «e) A quantia de inventários reconhecida como um gasto durante o período;

  5. A quantia de qualquer ajustamento de inventários reconhecida como um gasto do período de acordo com o parágrafo 11.19 da NCRF -ESNL;

  6. A quantia de qualquer reversão de ajustamento que tenha sido reconhecida como uma redução na quantia de inventários reconhecida como gasto do período de acordo com o parágrafo 11.19 da NCRF -ESNL;

  7. As circunstâncias ou acontecimentos que condu- ziram à reversão de um ajustamento de inventários de acordo com o parágrafo 11.19 da NCRF -ESNL; e

  8. A quantia escriturada de inventários dados como penhor de garantia a passivos.» No n.º 11...

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