Portaria n.º 257/2012

Data de publicação27 Agosto 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/257/2012/08/27/p/dre/pt/html
Data27 Agosto 2012
Gazette Issue165
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Solidariedade e da Segurança Social
4724
Diário da República, 1.ª série N.º 165 27 de agosto de 2012
Artigo 19.º
Extensão
O regime estabelecido na presente lei aplica -se, com as
devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado
pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos
bolseiros portugueses a desenvolver atividade no estran-
geiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver atividade
em Portugal, sempre que as respetivas bolsas sejam con-
cedidas por entidades nacionais.
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE
E DA SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 257/2012
de 27 de agosto
A alteração ao regime jurídico do rendimento social
de inserção regulado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de maio,
concretizada através do Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de
junho, implicou a revogação do Decreto -Lei n.º 283/2003,
de 8 de novembro, e determinou que os procedimentos
considerados necessários à execução da referida lei fossem
aprovados por portaria do membro do Governo responsável
pela área da solidariedade e da segurança social.
Nestes termos, a presente portaria estabelece as regras
referentes à atribuição e ao pedido de renovação da pres-
tação do rendimento social de inserção, ao contrato de
inserção e aos núcleos locais de inserção, tendo como
preocupação a desburocratização e a simplificação do
respetivo procedimento administrativo, com vista ao re-
forço da eficácia da proteção garantida por esta prestação.
Assim, na verificação da condição de recursos para
atribuição ou renovação do rendimento social de inserção
passam a relevar os bens móveis sujeitos a registos, desig-
nadamente os veículos automóveis, sendo exigida a en-
trega do comprovativo do respetivo título de propriedade.
A renovação do direito à prestação depende da mani-
festação de vontade do titular da prestação de rendimento
social de inserção através da entrega de um pedido de
renovação, o qual implica uma reavaliação das condições
de atribuição da prestação, nomeadamente no que res-
peita à composição do agregado familiar e rendimentos.
A averiguação oficiosa de rendimentos é efetuada pelos
serviços da segurança social no momento da atribuição
da prestação, seis meses após a data da atribuição ou da
renovação e no âmbito do processo de renovação anual,
podendo ainda ser desencadeada sempre que existam in-
dícios objetivos e seguros de que o requerente ou algum
dos seus membros possuem rendimentos suficientes para
satisfazer as suas necessidades básicas, tendo em vista um
rigoroso controlo das condições de acesso à prestação,
de forma a garantir que a mesma é atribuída a quem dela
efetivamente necessita.
O contrato de inserção de cuja celebração depende a
atribuição da prestação do rendimento social de inserção
define e estabelece os aspetos essenciais do projeto de
integração social e profissional do requerente e dos mem-
bros do seu agregado familiar que o devam subscrever nos
termos da lei.
O contrato de inserção contém para além dos objetivos
a atingir, a descrição das ações a prosseguir, bem como a
especificação dos meios necessários à sua concreta realiza-
ção, assumindo desta forma um elemento charneira de todo
o processo de integração social no âmbito do rendimento
social de inserção.
O cumprimento pontual de cada contrato de inserção é
assegurado por parte do técnico gestor responsável indi-
cado pelo núcleo local de inserção territorialmente com-
petente.
Assim:
Ao abrigo do artigo 9.º e do artigo 43.º da Lei n.º 13/2003,
de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 133/2012,
de 27 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Solida-
riedade e da Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto, atribuição e renovação da prestação
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as normas de execução da
Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento
social de inserção, adiante designado por RSI, e procede
à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI).
SECÇÃO I
Atribuição da prestação
Artigo 2.º
Requerimento
1 — A atribuição da prestação de RSI depende de re-
querimento apresentado pelo interessado junto da entidade
gestora competente.
2 — O requerimento deve ser devidamente preenchido
com todos os elementos indispensáveis e ser acompanhado
de toda a documentação obrigatória nele referenciada.
3 — Nos casos em que, à data do requerimento, o reque-
rente não tenha domicílio estável, deve o mesmo escolher
como domicílio, para efeitos da aplicação do presente
diploma, uma das entidades próximas da zona em que
habitualmente se encontra e com a qual se relacione.
Artigo 3.º
Documentação obrigatória
1 — O requerimento deve ser obrigatoriamente instruí do
com a seguinte documentação relativa ao requerente e aos
membros do seu agregado familiar:
a) Fotocópia dos documentos de identificação civil;
b) Fotocópia dos documentos de identificação fiscal;
c) Fotocópia dos documentos comprovativos de resi-
dência legal em território nacional emitidos por entidade
competente, onde conste a duração da residência;
d) Fotocópia dos recibos comprovativos das remu-
nerações efetivamente auferidas no mês anterior ao de
apresentação do requerimento, no caso de rendimentos
regulares;
e) Fotocópia dos recibos comprovativos das remunera-
ções efetivamente auferidas nos três meses anteriores ao
de apresentação do requerimento, no caso de rendimentos
variáveis;
f) Certificado de incapacidade temporária para o traba-
lho por estado de doença (CIT) comprovativo das situações

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