Portaria n.º 255/2023

Data de publicação07 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/255/2023/08/07/p/dre/pt/html
Número da edição152
SeçãoSerie I
ÓrgãoHabitação
N.º 152 7 de agosto de 2023 Pág. 18
Diário da República, 1.ª série
HABITAÇÃO
Portaria n.º 255/2023
de 7 de agosto
Sumário: Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os procedimentos e
normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados
«Instruções para a elaboração de projetos de obras», e a classificação de obras por
categorias.
Decorridos 14 anos após a aprovação da Portaria n.º 701 -H/2008, de 29 de julho, e conside-
rando a experiência adquirida na sua aplicação bem como a evolução natural da tipologia de obras
públicas e dos correspondentes sistemas técnicos e tecnológicos de construção, impõe -se uma
ampla revisão deste diploma, de modo a conformá -lo com a realidade atual das obras públicas
e à crescente complexidade dos projetos e às informações que devem constar dos documentos
elaborados em cada fase dos mesmos projetos.
Por outro lado, para além da situação já prevista no n.º 3 do artigo 43.º do Código dos Contratos
Públicos (CCP), em que excecionalmente se prevê que a entidade adjudicante submeta a elaboração
do projeto de execução, como um aspeto submetido à concorrência, a publicação do Decreto -Lei
n.º 78/2022, de 7 de novembro, veio criar um novo modelo de conceção -construção, integrado no
regime das medidas especiais de contratação pública, com o objetivo de eliminar perdas de tempo e
recursos desnecessários por parte das entidade adjudicantes, nos casos em que estas considerem
que o mercado está em melhor posição de elaborar um projeto de execução de determinada obra,
cabendo, assim, esta responsabilidade ao adjudicatário e não à entidade adjudicante.
O n.º 1 do artigo 43.º do CCP estabelece que o caderno de encargos do procedimento de
formação dos contratos de empreitada de obras públicas deve ser integrado por um projeto de
execução, admitindo -se, apenas em casos excecionais e nas condições definidas no n.º 3 desse
artigo, que o projeto de execução possa ser celebrado pelos concorrentes, caso em que o caderno
de encargos deve ser integrado apenas por um programa preliminar, sem prejuízo de poderem
ser estabelecidas outras condições aplicáveis à conceção -construção em regimes especiais de
contratação.
Nos termos do n.º 7 do mesmo artigo, o conteúdo obrigatório do programa preliminar e do
projeto de execução que integram o caderno de encargos de um procedimento de formação de
um contrato de obras públicas é fixado por portaria do ministro responsável pelas obras públicas.
No que respeita ao seu conteúdo, a presente portaria dá maior importância às exigências e
requisitos na elaboração dos projetos de obras públicas, mantendo e reforçando o seu carácter
vinculativo para as entidades envolvidas.
Conforme resulta do artigo 62.º do CCP «na formação dos contratos de empreitada de obras
públicas devem, sempre que possível, ser utilizados meios eletrónicos específicos de modelização
eletrónica de dados de construção». A Portaria n.º 701 -H/2008, de 29 de julho, não fazia qualquer
referência à modelação digital de dados de construção, não podendo os mesmos ser descura-
dos, designadamente perante a evolução que os modelos paramétricos desenvolvidos segundo
a metodologia Building Information Modelling (BIM) têm tido a nível internacional, e da legislação
que já diversos países têm vindo a publicar, definindo, entre outros aspetos, o faseamento para a
obrigatoriedade da adoção dos modelos BIM, os conteúdos e níveis de desenvolvimento mínimos
a serem considerados e as atribuições e funções de novos intervenientes nos processos e a sua
articulação com os intervenientes tradicionais.
Decidiu -se, assim, estabelecer na presente portaria as instruções para a elaboração de pro-
jetos de obras, tendo o trabalho desenvolvido sido norteado, em linhas gerais, pelas seguintes
orientações:
a) Atualizar e completar os conceitos e definições;
b) Aperfeiçoar e desenvolver os requisitos mínimos exigidos em cada fase do projeto;
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Diário da República, 1.ª série
c) Completar e atualizar as especificações de projeto definidas para cada tipo de obra;
d) Atribuir maior responsabilização aos autores do projeto;
e) Ajustar as fases de projeto aos atuais conceitos de gestão na execução das obras;
f) Introduzir maior rigor nas estimativas orçamentais elaboradas nas diferentes fases do projeto;
g) Completar e atualizar as especificações de projeto definidas para cada tipo de obra;
h) Introduzir os modelos paramétricos desenvolvidos com recurso à metodologia BIM na ela-
boração dos projetos de obra pública.
Foram ouvidas a Autoridade Nacional de Emergência e de Proteção Civil, a Direção -Geral de
Energia e Geologia, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, o Laboratório
Nacional de Engenharia Civil, a Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário, a Ordem
dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos e a Associação
Portuguesa de Projetistas e Consultores.
Assim:
Ao abrigo do n.º 7 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Habitação,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, a que se referem os n.os 1 e 3 do
artigo 43.º do CCP, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento
de projetos de obras públicas, designados como instruções para a elaboração de projetos de obras,
constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — A presente portaria aprova, ainda, a classificação de obras por categorias, a qual consta
do seu anexo II, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — As disposições constantes da presente portaria aplicam -se nos casos em que o dono
da obra, a entidade responsável pela conceção e execução de obra ou a entidade adquirente de
serviços de elaboração de projetos de obras públicas sejam entidades adjudicantes, nos termos
previstos no artigo 2.º do CCP, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua
redação atual.
2 — A presente portaria aplica -se, ainda, aos projetos apresentados pelos concorrentes em
procedimentos pré -contratuais públicos, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 43.º do CCP.
Artigo 3.º
Norma revogatória
A presente portaria procede à revogação da Portaria n.º 701 -H/2008, de 29 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação no Diário da
República, aplicando -se à elaboração de todos os projetos elaborados pelo dono da obra, na
definição que lhe é dada no seu anexo I, ou cujo procedimento de contratação tenha sido iniciado
após aquela data.
A Ministra da Habitação, Marina Sola Gonçalves, em 20 de julho de 2023.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º da presente portaria)
Instruções para a elaboração de projetos de obras
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Anexo, entende -se por:
a) «Anteprojeto», ou «projeto base», o documento a elaborar pelo projetista, correspondente
ao desenvolvimento do estudo prévio aprovado pelo dono da obra, destinado a estabelecer, em
definitivo, as bases a que deve obedecer a continuação do estudo sob a forma de projeto de exe-
cução;
b) «Assistência técnica», os serviços a prestar pelo coordenador de projeto, o autor ou autores
de projeto ao dono da obra, ou seu representante, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações
legais ou contratuais que lhe incumbam, que visam, designadamente, o esclarecimento de dúvidas
de interpretação do projeto e das suas peças, a prestação de informações e esclarecimentos no
decorrer do procedimento de contratação pública, exclusivamente através da entidade adjudicante,
e ainda o apoio ao dono da obra na apreciação e comparação de soluções, de modo a assegurar
a correta execução da obra, a conformidade da obra executada com o projeto e com o caderno
de encargos e o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; A assistência téc-
nica consiste ainda, entre outras atividades, no acompanhamento da execução da obra, a prestar
pelo coordenador de projeto e pelos autores do projeto ao dono da obra, ou, quando previsto, ao
empreiteiro responsável pela execução da obra, que deve realizar -se, sempre que for solicitado,
ou quando tal se revele necessário, e preferencialmente de forma presencial, podendo ocorrer:
i) Durante a fase de preparação do procedimento de formação de um contrato público;
ii) Durante a fase de formação do contrato público, em particular durante a apreciação das
propostas, visando nomeadamente a correta interpretação do projeto e a escolha do adjudicatário; ou
iii) Durante a execução da obra.
c) «Assistência técnica especial», os serviços complementares a prestar, quando contratualmente
previstos, pelo coordenador de projeto e autores do projeto ao dono da obra, visando a apreciação
da qualidade de equipamentos, elementos ou ensaios ligados à execução da obra, à sua monitori-
zação ou manutenção, bem como à receção da obra e ainda a apreciação de soluções alternativas
apresentadas pelo empreiteiro;
d) «Autor do projeto», o técnico ou técnicos que elaboram e subscrevem, com autonomia,
o projeto de arquitetura, cada um dos projetos de especialidades de engenharia ou o projeto de
arquitetura paisagista, ou parte de projeto, e subscreve as declarações e os termos de responsabi-
lidade respetivos, devendo, nos projetos que elaboram, assegurar o cumprimento das disposições
legais e regulamentares aplicáveis;
e) «Caderno de encargos do projeto de execução», documento a elaborar e da responsabili-
dade do(s) autor(es) de projeto que inclui as condições técnicas gerais e especiais da empreitada
a realizar;
f) «Caderno de encargos do procedimento de contratação de empreitada», documento a con-
cluir e da responsabilidade do dono da obra, que contém as cláusulas do contrato a celebrar, para
instruir o procedimento de contratação de empreitada de obra pública a realizar;

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