Portaria n.º 254/2023

Data de publicação04 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/254/2023/08/04/p/dre/pt/html
Data05 Janeiro 2013
Número da edição151
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática
N.º 151 4 de agosto de 2023 Pág. 39
Diário da República, 1.ª série
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 254/2023
de 4 de agosto
Sumário: Aprova o Programa de Monitorização Ambiental da Radioatividade (PRAD).
O Decreto -Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 4/2019, de 31 de janeiro, e alterado pelo Decreto -Lei n.º 81/2022, de 6 de dezembro, veio
estabelecer o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade
competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurí-
dica interna a Diretiva 2013/59/EURATOM, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as
normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a
radiações ionizantes.
O artigo 156.º daquele diploma confere à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.),
enquanto autoridade competente, a obrigação de assegurar a realização da monitorização ambiental
da radioatividade no ambiente através da implementação de um Programa de Monitorização Ambiental
Nacional da Radioatividade. Este programa deverá controlar os níveis de radioatividade no ambiente,
com o objetivo de avaliar a exposição à radiação ionizante de toda a população, dando, desta forma,
cumprimento ao disposto nos artigos 35.º e 36.º do Tratado EURATOM, alterado pelos Regulamentos
(UE, EURATOM) 2016/1192, de 6 de julho de 2016, e 2019/629, de 17 de abril de 2019, ambos do
Parlamento Europeu e do Conselho, e estando em consonância com a Recomendação (COM/473/
EURATOM), de 8 de junho de 2000, dirigida pela Comissão Europeia aos Estados -Membros.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 156.º do Decreto -Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro,
retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro, e alterado pelo Decreto -Lei
n.º 81/2022, de 6 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no
exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática através do
Despacho n.º 2291/2023, de 16 de fevereiro, na redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria aprova o Programa de Monitorização Ambiental da Radioatividade
(PRAD), em anexo à presente portaria e que da mesma faz parte integrante, que visa o controlo
do grau de radioatividade no ambiente, definindo, designadamente, os meios de amostragem, os
tipos de medições, a sua periodicidade e os requisitos mínimos de cada registo.
2 — O disposto na presente portaria não é aplicável, nem contende, com a Rede Nacional de
Alerta de Radioatividade no Ambiente (RADNET).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende -se por:
a) «Atividade beta residual», a atividade beta total medida menos a atividade do potássio -40;
b) «Atividade», (A), corresponde à quantidade de um radionuclídeo num determinado estado
energético e num dado momento; é o quociente entre dN por dt, onde dN é o valor esperado do
número de transformações nucleares a partir desse estado energético no intervalo de tempo dt.
A = dN
dt
A unidade de atividade é o becquerel (Bq);

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