Portaria n.º 254/2014 - Diário da República n.º 237/2014, Série I de 2014-12-09
de 9 de dezembro
No contexto económico nacional e da situação do mercado de trabalho, o programa de estágios profissionais na administração local pretende promover a integração de jovens no mercado de trabalho, possibilitando -lhes o exercício de funções adequadas às suas qualificações através da realização de estágios remunerados a serem realizados em entidades da administração local autárquica.
Dispõe o artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), que o PEPAL é regulamentado através de portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.
Face ao disposto, a presente portaria regulamenta a operacionalização do procedimento prévio de candidatura das entidades autárquicas interessadas em promover estágios com vista à distribuição do contingente de estágios fixado pela tutela, bem como do procedimento de recrutamento e seleção dos candidatos, para além de outros aspetos como a avaliação e certificação dos estagiários.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, instituído pelo Decreto -Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, adiante designado por PEPAL.
Artigo 2.º
Procedimento de pré -candidatura das entidades promotoras
1 - O lançamento dos estágios é precedido de um procedimento de pré -candidatura das entidades interessadas em promover estágios, coordenado pela Direção -Geral das Autarquias Locais (DGAL), para efeitos da sua distribuição, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro.
2 - O procedimento de pré -candidatura previsto no
número anterior é efetuado, no prazo fixado pela DGAL, através do preenchimento de formulário eletrónico disponível no acesso reservado do sítio da Internet do Portal Autárquico, onde as entidades promotoras inserem a informação sobre o número de estágios que pretendem, o nível de qualificação exigido, bem como outros elementos julgados relevantes pela DGAL.
3 - A eventual redefinição, pela entidade promotora, da informação prevista no n.º 2 só pode ter lugar dentro do prazo previsto no número anterior.
Artigo 3.º
Lançamento e publicitação dos estágios
1 - O lançamento e a publicitação do procedimento de recrutamento e seleção dos estagiários compete às en-
tidades onde decorrem os estágios, designadas por entidades promotoras, e ocorre no período fixado no despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º e nos termos definidos no artigo 6.º, ambos do Decreto -Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro.
2 - O aviso de abertura do procedimento de recrutamento devidamente numerado e datado indica, ainda, o prazo de validade do procedimento, bem como, quando aplicável, a referência dos estágios e o número de lugares de estágio reservados a candidatos portadores de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, é requisito prévio obrigatório à publicitação do procedimento de recrutamento de estagiários, o registo, pela entidade promotora, do respetivo aviso no formulário eletrónico disponível no acesso reservado do sítio da Internet do Portal Autárquico.
Artigo 4.º
Candidatura
1 - Para efeitos do previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, as candidaturas são apresentadas exclusivamente através do preenchimento de formulário de candidatura, que obedece ao modelo definido pela DGAL conforme estabelecido na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e disponibilizado no sítio da internet da entidade promotora, se existir, e no Portal Autárquico, nos termos dos números seguintes.
2 - No formulário de candidatura, o candidato indica os seus dados de identificação pessoal e fornece os elementos para a sua avaliação curricular, referidos nos artigos seguintes.
3 - O formulário previsto no n.º 1 deve conter ainda:
a) Declaração de cumprimento, à data do fim do prazo de candidatura, dos requisitos legais da mesma, nomeadamente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro;
b) A seguinte indicação: «Declaro, sob compromisso de honra, que todas as informações prestadas neste formulário são verdadeiras».
4 - A prestação de informações falsas determina a exclusão de qualquer edição do PEPAL, bem como de qualquer programa de estágios profissionais financiados pelo Estado.
5 - O candidato...
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