Portaria n.º 253/2023

Data de publicação04 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/253/2023/08/04/p/dre/pt/html
Data15 Junho 2023
Número da edição151
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 151 4 de agosto de 2023 Pág. 37
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 253/2023
de 4 de agosto
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANIECA Associação Nacional
de Escolas de Condução Automóvel e a Federação dos Sindicatos de Transportes e
Comunicações — FECTRANS.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANIECA — Associação Nacional de Escolas de Condução
Automóvel e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações — FECTRANS
O contrato coletivo entre a ANIECA — Associação Nacional de Escolas de Condução Auto-
móvel e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações — FECTRANS, publicado
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 22, de 15 de junho de 2023, abrange as relações
de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade de ensino de
condução automóvel e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações
que o outorgaram.
As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho
entre empregadores filiados na ANIECA e trabalhadores ao seu serviço não representados pela
FECTRANS no mesmo âmbito geográfico e setor de atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos atualmente disponíveis no apuramento
do relatório único/quadros de pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 257 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 48,6 % são mulheres e 51,4 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 78 TCO (30,4 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 179 TCO (69,6 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 63,1 % são homens e 36,9 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 4,8 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 7,0 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alarga-
mento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por
regulamentação coletiva negocial, conforme requerido, porquanto tem, no plano social, o efeito de
uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das empresas filiadas
na associação de empregadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concor-
rência entre as mesmas empresas.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

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