Portaria n.º 253/2014

Data de publicação02 Dezembro 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/253/2014/12/02/p/dre/pt/html
Gazette Issue233
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Justiça
Diário da República, 1.ª série N.º 233 2 de dezembro de 2014
6023
tiva à aquisição de serviços de operação e manutenção dos
meios aéreos próprios pesados do Estado e da despesa com
a aquisição de serviços de disponibilização dos meios aéreos
próprios necessários à prossecução das missões públicas de
combate aos incêndios florestais atribuídas ao Ministério da
Administração Interna;
b) Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2013,
de 23 de dezembro, que autoriza a realização da despesa
relativa à aquisição de bens e serviços necessários para
a implementação do Sistema Nacional de Controlo de
Velocidade, para os anos de 2014 a 2017;
c) Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2014, de
31 de janeiro, que autoriza a realização da despesa com
a aquisição de serviços de suporte da Rede Nacional de
Segurança Interna, pelo período de três anos, com a pos-
sibilidade de renovação por mais um ano;
d) Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2014, de
3 de abril, que autoriza a realização da despesa com a aqui-
sição de serviços de implementação do Centro Operacional
Norte do sistema 112.pt e dos serviços de comutação com
o Centro Operacional do Sul do sistema 112.pt;
e) Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2014, de
16 de abril, que autoriza a realização da despesa relativa
à aquisição de equipamentos de proteção individual para
o combate a incêndios em espaços naturais;
f) Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2014, de
2 de setembro, que autoriza a Autoridade Nacional de Se-
gurança Rodoviária a realizar a despesa relativa à aquisição
de serviços de gestão de processos de contraordenação,
para os anos de 2015 a 2017;
g) Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2014,
de 4 de novembro, que autoriza a realização da despesa
relativa à aquisição de bens e serviços para assegurar a
manutenção e assistência técnica dos veículos multimarca
adstritos ao Comando Metropolitano de Lisboa, à Direção
Nacional, à Unidade Especial de Polícia, ao Instituto Su-
perior de Ciências Policiais e de Segurança Interna e ao
Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança
Pública, para os anos de 2015 a 2017;
h) Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2014,
de 4 de novembro, que autoriza a realização da despesa
relativa à aquisição de bens alimentares e prestação de
serviços de apoio à atividade das messes e bares da Polícia
de Segurança Pública, para os anos de 2015 a 2017.
2 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos
a partir de 19 de novembro de 2014, considerando -se ratifi-
cados todos os atos que tenham sido, entretanto, praticados
no âmbito dos procedimentos decorrentes das resoluções
do Conselho de Ministros referidas no número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de novembro
de 2014. — O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Portaria n.º 253/2014
de 2 de dezembro
Atualmente, constata -se a inexistência de pessoas devi-
damente concursadas para o exercício das funções de juiz
de paz, falta que a presente portaria visa colmatar.
Tal determina que o Conselho dos Julgados de Paz,
entidade com competência para o efeito, seja confrontado
com a impossibilidade de nomear novos juízes de paz,
que possam assegurar cabalmente, ainda que de forma
temporária, o regular funcionamento de julgados de paz
que não disponham de juiz de paz titular, seja por motivo
de incapacidade temporária ou definitiva do juiz de paz
anteriormente nomeado para certo julgado de paz, seja para
suprir situações em que certos juízes de paz previamente
nomeados deixaram de exercer essas funções.
Por outro lado, em alguns Julgados de Paz, a falta de
juízes de paz tem imposto acumulações de serviço, que,
para além de implicarem um acréscimo de volume de
trabalho muito significativo, influenciam negativamente
a tramitação dos processos, contrariando o desiderato que
presidiu à reintegração no ordenamento jurídico português
dos Julgados de Paz, que se pretendem céleres e orientados
para a absoluta economia processual.
Torna -se, pois, necessário proceder à abertura de con-
curso para recrutamento e seleção de Juízes de Paz, de
molde a prosseguir duas finalidades concretas: por um
lado, a criação de uma bolsa de juízes de paz que possa
contribuir para facultar ao Conselho dos Julgados de Paz
uma forma eficiente e eficaz de suprir eventuais necessi-
dades momentâneas de afetação de juiz de paz a julgado
de paz que fique vago por doença ou por qualquer outra
causa que impeça o juiz de paz ali colocado de prosseguir
no exercício de funções para que haja sido nomeado e, por
outro, que confira ao mencionado Conselho a possibilidade
de nomear juiz de paz para julgado de paz que do mesmo
não disponha, em ambos os casos desde que haja cabimento
orçamental para tal nomeação.
Ora, segundo o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 78/2001,
de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013,
de 31 de julho, o recrutamento e a seleção dos juízes de paz
é da responsabilidade do Ministério da Justiça, em colabo-
ração com o Conselho dos Julgados de Paz, e efetua -se por
concurso aberto para o efeito, integrando este avaliação
curricular e provas públicas. A lei prevê também que o re-
gulamento do concurso é aprovado por portaria do membro
do Governo responsável pela área da justiça.
A este propósito, importa sublinhar que a natureza con-
cursal que a lei confere ao processo de recrutamento de
juízes de paz implica que sejam adotadas formas de pu-
blicitar os requisitos necessários para que possa ser apre-
sentada candidatura ao concurso pelos interessados, bem
como atinentes à aprovação e exclusão dos candidatos que
ao mesmo concorrem em cada uma das fases do mesmo,
sempre com a salvaguarda dos direitos fundamentais dos
concorrentes à proteção dos respetivos dados pessoais.
Por outro lado, das provas públicas estão dispensados
um conjunto de profissionais que, pela sua experiência,
foram considerados pelo Legislador como aptos ao exer-
cício das funções de juízes de paz sem que tenham para
tal de prestar aquelas provas.
No referido concurso, não pode deixar de se prever,
mantendo as melhores práticas existentes na matéria, a
existência de uma fase formativa específica para quem
tenha ultrapassado a avaliação curricular e as provas pú-
blicas, sujeitando -se os candidatos à demonstração de
que possuem capacidade psicológica para o exercício das
funções a que se candidatam, em prova realizada para o
efeito, bem como a sua capacidade de relacionamento
interpessoal, a demonstrar através de entrevista.
Como fase profissionalizante de seleção do presente
concurso, os candidatos ficam ainda sujeitos a um período
de estágio, necessário para que se avalie, de forma bas-

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