Portaria n.º 252/2023

Data de publicação04 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/252/2023/08/04/p/dre/pt/html
Data22 Junho 2023
Número da edição151
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 151 4 de agosto de 2023 Pág. 35
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 252/2023
de 4 de agosto
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacio-
nal dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins —
SINDEQ.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais
de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios
(ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2023, abrangem, no território nacional, as relações de
trabalho entre empregadores que se dediquem à indústria de lanifícios, têxteis -lar, têxtil algodoeira
e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria e trabalhadores ao seu serviço com as
categorias profissionais previstas na convenção, uns e outros representados pelas associações
outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade a todas as relações de trabalho não abrangidas por instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho negocial.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho 1155 trabalhadores por conta de outrem a tempo com-
pleto (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 48,9 % são mulheres e
51,1 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 258 TCO (22,3 %
do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais enquanto para
896 TCO (77,6 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais
52,7 % são mulheres e 47,3 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização
das remunerações representa um acréscimo de 1,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 1,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque
salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, à semelhança da anterior extensão, porquanto tem, no plano
social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano
económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

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