Portaria n.º 252/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/252/2021/11/15/p/dre/pt/html
Data de publicação15 Novembro 2021
Data29 Junho 2021
Número da edição221
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 221 15 de novembro de 2021 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 252/2021
de 15 de novembro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANIECA Associação Nacional
de Escolas de Condução Automóvel e a Federação dos Sindicatos de Transportes e
Comunicações — FECTRANS.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANIECA — Associação Nacional de Escolas
de Condução Automóvel e a Federação
dos Sindicatos de Transportes e Comunicações — FECTRANS
O contrato coletivo entre a ANIECA — Associação Nacional de Escolas de Condução Auto-
móvel e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações — FECTRANS, publicado
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2021, abrange as relações
de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade de ensino de
condução automóvel e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações
que o outorgaram.
As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho
entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na
respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, direta e indiretamente, 298 trabalhadores a tempo
completo excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 46,6 % mulheres e 53,4 %
homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 52 TCO (17,4 % do total)
as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto que
para 246 TCO (82,6 %) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 54,1 %
são homens e 45,9 % são mulheres.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um
acréscimo de 1,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,1 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de
coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das
desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo sector.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território na-
cional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

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