Portaria n.º 251/2023

Data de publicação03 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/251/2023/08/03/p/dre/pt/html
Número da edição150
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 150 3 de agosto de 2023 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 251/2023
de 3 de agosto
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Baixo
Alentejo e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca,
Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo
e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
O contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e o Sindicato
Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas
e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 17, de 8 de maio de
2023, abrange as relações de trabalho entre empregadores que no distrito de Beja se dediquem à
atividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal e trabalhadores ao seu serviço, uns
e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área e setor de
atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas, filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos últimos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 756 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
13,0 % são mulheres e 87,0 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 512 TCO (67,7 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações
convencionais enquanto para 244 TCO (32,3 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 88,5 % são homens e 38,8 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,5 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 5,4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e a diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alarga-
mento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por
regulamentação coletiva negocial, conforme requerido, porquanto tem, no plano social, o efeito
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede -se à
ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.
os
2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da

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