Portaria n.º 251/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/251/2021/11/15/p/dre/pt/html
Data de publicação15 Novembro 2021
Número da edição221
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 221 15 de novembro de 2021 Pág. 7
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 251/2021
de 15 de novembro
Sumário: Portaria de extensão do acordo coletivo entre a LACTICOOP — União de Cooperativas
de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL, e outra e o Sindicato do
Comércio, Escritórios e Serviços/UGT — SINDCES/UGT.
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a LACTICOOP — União de Cooperativas
de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL,
e outra e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços/UGT — SINDCES/UGT
O acordo coletivo entre a LACTICOOP — União de Cooperativas de Produtores de Leite
de Entre Douro e Mondego, UCRL, e outra e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços/
UGT — SINDCES/UGT, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, de 15 de
julho de 2021, abrange as relações de trabalho entre os empregadores outorgantes que, no ter-
ritório nacional, se dediquem à atividade de comércio por grosso de leite, bovinicultura, comércio
de fatores de produção, serviços de apoio ao agricultor, transportes, manutenção e reparação de
viaturas e equipamentos agrícolas e trabalhadores ao seu serviço, representados pela associação
sindical outorgante.
A parte sindical requereu a extensão do acordo coletivo às relações de trabalho entre empre-
sas e trabalhadores não representados pelas partes outorgantes que na respetiva área e âmbito
exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 44 trabalhadores por conta de outrem
a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 31,8 % são
mulheres e 68,2 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para
28 TCO (63,6 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 16 TCO (36,4 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 25 % são mulheres e 75 % são homens. Quanto ao impacto salarial da
extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,5 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 2,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica que existe uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do acordo coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamenta-
ção coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas
de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço das mesmas empresas.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território na-
cional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

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