Portaria n.º 251/2010

Data de publicação04 Maio 2010
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/251/2010/05/04/p/dre/pt/html
Data04 Janeiro 2010
Número da edição86
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
1584
Diário da República, 1.ª série N.º 86 4 de Maio de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 35/2010
Recomenda a integração excepcional dos docentes
contratados com mais de 10 anos de serviço
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:
1 — A integração excepcional na estrutura da carreira
docente dos educadores e professores profissionalizados
contratados, em funções de docência há mais de 10 anos
lectivos, com a duração mínima de seis meses por ano
lectivo, para efeitos de integração e progressão na mesma,
assegurando que essa integração aconteça em prazo a esta-
belecer com as organizações sindicais dos professores
e no máximo em concurso extraordinário a realizar em
Janeiro de 2011.
2 — A criação de condições para que no prazo máximo
de cinco anos os educadores e professores em funções
de docência há mais de 10 anos lectivos, com a duração
mínima de seis meses por ano lectivo, com habilitação
própria e não profissionalizados, acedam à profissionaliza-
ção de modo a poderem usufruir do estipulado no número
anterior.
Aprovada em 15 de Abril de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Portaria n.º 251/2010
de 4 de Maio
A pesca com a arte de cerco dirige -se essencialmente
à captura de sardinha e detém uma especial relevância no
contexto da pesca portuguesa dado que este recurso é a
principal espécie capturada em águas nacionais.
No final da década de 90, com base na informação
disponível sobre o recurso sardinha, foram estabelecidas
medidas específicas de gestão do esforço de pesca, no-
meadamente limitações da actividade e do volume de de-
sembarques atribuído por cada organização de produtores.
A mais recente avaliação científica deste recurso efec-
tuada pelo Conselho Internacional para a Exploração do
Mar (CIEM) indicia falhas nos recrutamentos desde 2005
e aconselha a manutenção do nível de exploração (mor-
talidade por pesca), o que se traduz em recomendações
para diminuição da captura, a partir de 2008. Todavia,
a mortalidade por pesca aumentou substancialmente em
2008, levando a capturas 10 % superiores ao recomendado
e havendo fortes probabilidades de idêntica situação ter
também ocorrido em 2009.
Torna -se, assim, necessário proceder ao estabelecimento
de restrições à captura desta espécie bem como à actividade
desenvolvida pela frota do cerco, na linha das medidas
já anteriormente adoptadas, tendo igualmente em conta
a necessidade de serem evitadas flutuações bruscas das
respectivas capturas.
Sendo as organizações de produtores uma componente
fundamental da organização do mercado dos produtos da
pesca que, nos últimos anos, têm participado, de forma
expressiva, na gestão dos recursos, nomeadamente atra-
vés da utilização de novos mecanismos de intervenção
decorrentes da reforma da OCM de 2000, considera -se
adequado que o acompanhamento das medidas agora
adoptadas possa contar com a sua colaboração activa,
num regime de parceria com a Administração, tirando
partido da sua proximidade ao sector e da experiência
já detida no acompanhamento de medidas dirigidas à
sardinha como é o caso das resultantes da aplicação da
Portaria n.º 543 -B/2001, de 30 de Maio.
Por outro lado, considerando a necessidade de estabe-
lecer um plano de gestão de longo prazo para a pescaria
de cerco, condição necessária para que a pescaria seja
gerida de modo sustentável, é criada uma comissão de
acompanhamento para o efeito.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do
arti go 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na re-
dacção dada pelo Decreto -Lei n.º 383/98, de 27 de Novem-
bro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de
17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar
n.º 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece restrições à pesca de
sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa
continental portuguesa.
Artigo 2.º
Interdições de captura
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é interdita a cap-
tura de sardinha nos locais e períodos a seguir indicados:
a) A norte do paralelo 39°55’4’’N., das 0 horas de
sába do até às 0 horas de segunda -feira;
b) Entre os paralelos 39°55’4’’N. e 37°26’5’’N., das
12 horas de sábado até às 12 horas de segunda -feira;
c) A sul do paralelo 37°26’5’’N., das 18 horas de sábado
até às 18 horas de segunda -feira.
2 — A proibição a que se refere o número anterior aplica -se,
também, à manutenção a bordo, transbordo, desembarque,
transporte, armazenagem, exposição ou primeira venda.
3 — A captura de sardinha é permitida nos locais e
períodos referidos no n.º 1, como captura acessória, até ao
limite de 10 % de todas as espécies desembarcadas.
Artigo 3.º
Limitação de desembarques
1 — O máximo de desembarque anual autorizado da
espécie sardinha e, bem assim, a respectiva repartição,
nos termos dos números seguintes, são estabelecidos por
despacho do membro do Governo responsável pela área
das pescas, depois de ouvida a comissão de acompanha-
mento, e publicitados no sítio da Direcção -Geral das Pescas
e Aquicultura (DGPA), www.dgpa.min -agricultura.pt, e

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