Portaria n.º 250/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/250/2021/11/15/p/dre/pt/html
Data de publicação15 Novembro 2021
Gazette Issue221
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 221 15 de novembro de 2021 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 250/2021
de 15 de novembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portu-
guesa dos Industriais de Curtumes e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores
Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa
dos Industriais de Curtumes e a Federação dos Sindicatos
dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes
e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Cal-
çado e Peles de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 27, de 22 de
julho de 2021, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional,
se dediquem à atividade de curtumes e ofícios correlativos, como sejam correias de transmissão
e seus derivados, indústria de tacos de tecelagem ou de aglomerados de couro que não estejam
abrangidos por convenção coletiva específica e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros repre-
sentados pelas associações que o outorgaram.
As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações
de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes
que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade
económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na
convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos
nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de
junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de
2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, direta e indiretamente, 1496 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 66,4 % são homens e 33,6 %
são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 511 TCO (34,2 % do
total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto
para 985 TCO (65,8 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais 71,1 %
são homens e 28,9 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das
remunerações representa um acréscimo de 1,0 % na massa salarial do total dos trabalhadores e
de 1,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque
salarial e uma diminuição na comparação entre o último decil com o primeiro decil relativamente à
remuneração convencional antecedente.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT