Portaria n.º 25/2022

Data de publicação07 Janeiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/25/2022/01/07/p/dre/pt/html
Número da edição5
SeçãoSerie I
ÓrgãoAdministração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação
N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 56
Diário da República, 1.ª série
ADMINISTRAÇÃO INTERNA, SAÚDE E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 25/2022
de 7 de janeiro
Sumário: Estabelece os procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes para efeitos de
colaboração com as autoridades de saúde aquando da realização da investigação epi-
demiológica de casos confirmados de COVID-19 e rastreio de contactos com história
de viagem por via aérea ou marítima durante o período de infecciosidade.
O Decreto -Lei n.º 105 -A/2021, de 30 de novembro, estabeleceu o regime de implementação
do formulário de localização de passageiros, denominado a nível da União Europeia Passenger
Locator Form (PLF), que constitui um instrumento essencial no atual contexto pandémico, ao
permitir às autoridades de saúde de âmbito local, regional e nacional, efetuar, através de dados
disponibilizados pelos passageiros, o rastreio de contactos relativamente a casos confirmados de
COVID -19, por forma a interromper, precocemente, possíveis cadeias de transmissão.
Nos termos do artigo 7.º do referido diploma, os procedimentos a adotar pelos diferentes
intervenientes para efeitos de colaboração com as autoridades de saúde aquando da realização
da investigação epidemiológica de casos confirmados de COVID -19 e rastreio de contactos com
história de viagem por via aérea ou marítima durante o período de infecciosidade são definidos por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da saúde
e da aviação civil e portos.
Assim, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 105 -A/2021, de 30 de novembro,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, pelo Secretário de
Estado Adjunto e da Saúde e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os procedimentos a adotar pelos diferentes intervenientes
para efeitos de colaboração com as autoridades de saúde aquando da realização da investigação
epidemiológica de casos confirmados de COVID -19 e rastreio de contactos com história de viagem
por via aérea ou marítima durante o período de infecciosidade.
Artigo 2.º
Colaboração na investigação epidemiológica de casos de COVID -19
1 — No decurso da investigação epidemiológica de um caso de COVID -19, a autoridade de
saúde que verifique a existência de viagens por via aérea ou marítima deve contactar a autoridade
de saúde local do aeródromo ou do porto onde o passageiro infetado com o vírus SARS -CoV -2
desembarcou, dando conhecimento à autoridade de saúde regional, para efeitos de aplicação dos
procedimentos necessários à identificação dos contactos do caso de COVID -19 que viajaram no
mesmo voo ou navio de cruzeiro, consoante aplicável.
2 — Se o aeródromo ou o porto mencionado no número anterior pertencer a uma região de
saúde diferente da sua, a autoridade de saúde local responsável pela investigação epidemiológica
deve comunicar à autoridade de saúde regional a necessidade de articulação com a autoridade de
saúde da região de saúde do aeródromo ou do porto em causa.
3 — A autoridade de saúde do local onde se situa o aeródromo ou o porto deve:
a) Aceder à base de dados do formulário de localização de passageiros (PLF), através da
plataforma criada e suportada para o efeito pela SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da
Saúde, E. P. E., e selecionar a informação a exportar, relativa aos contactos do caso de COVID -19,

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