Portaria n.º 249/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/249/2022/09/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Setembro 2022
Data18 Junho 2009
Gazette Issue190
SeçãoSerie I
ÓrgãoEconomia e Mar
N.º 190 30 de setembro de 2022 Pág. 101
Diário da República, 1.ª série
ECONOMIA E MAR
Portaria n.º 249/2022
de 30 de setembro
Sumário: Aprova os anexos II, V, III e IV à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos.
Nos termos do artigo 40.º -A do Decreto -Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual,
os anexos que contêm os requisitos específicos de segurança, os avisos, os elementos que deve
conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica para efeitos de demonstração
da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos anexos
II
,
V
,
III
e
IV
à Diretiva 2009/48/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos
(Diretiva 2009/48/CE), são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área
da economia, respetivamente, com a designação de anexo I, anexo II, anexo III e anexo IV.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 40.º -A do Decreto -Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua
redação atual, o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, no exercício
das competências delegadas pelo Ministro da Economia e do Mar, nos termos do ponto 12.4 do
Despacho n.º 7476/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, n.º 114, 2.ª série, de 14
de junho de 2022, manda o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria concretiza a transposição para o ordenamento jurídico nacional, em maté-
ria de segurança de brinquedos, dos anexos que contêm os requisitos específicos de segurança,
os avisos, os elementos que deve conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação
técnica para efeitos de demonstração da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos
anexos II, V, III e IV à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho
de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (Diretiva 2009/48/CE).
Artigo 2.º
Aprovação dos anexos II, V, III e IV à Diretiva 2009/48/CE
Os anexos que contêm os requisitos específicos de segurança, os avisos, os elementos
que deve conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica para efeitos de
demonstração da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos anexos
II
,
V
,
III
e
IV
à Diretiva
2009/48/CE, são aprovados com a redação constante, respetivamente, dos anexos I, II, III e IV à
presente portaria e da qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 5 de dezembro de 2022.
A Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Baptista Marques, em 26 de
setembro de 2022.
N.º 190 30 de setembro de 2022 Pág. 102
Diário da República, 1.ª série
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Requisitos específicos de segurança
I — Propriedades físicas e mecânicas
1 — Os brinquedos e respetivos componentes, bem como as fixações, no caso de brinquedos
montados, devem ter a resistência mecânica e, se for caso disso, a estabilidade necessárias para
resistir às pressões a que são submetidos durante a utilização sem se quebrarem ou eventualmente
deformarem, podendo assim dar origem a danos físicos.
2 — As arestas, saliências, cordas, cabos e fixações acessíveis dos brinquedos devem ser
concebidas e fabricadas de modo a reduzir, na medida do possível, os riscos de danos físicos
por contacto.
3 — Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo a não apresentarem qualquer
risco ou a apresentarem unicamente o risco mínimo inerente à utilização do brinquedo, suscetível
de ser provocado pelo movimento das suas peças.
4:
a) Os brinquedos e respetivos componentes não devem apresentar qualquer risco de es-
trangulamento;
b) Os brinquedos e respetivos componentes não devem apresentar qualquer risco de asfixia
resultante da interrupção do fluxo de ar, devido a obstrução externa das vias respiratórias, na
boca ou no nariz;
c) Os brinquedos e respetivos componentes devem ter dimensões que não apresentem
qualquer risco de asfixia resultante da interrupção do fluxo de ar, devido a obstrução das vias
respiratórias por objetos entalados na boca ou na faringe ou alojados à entrada das vias respira-
tórias inferiores;
d) Os brinquedos e respetivos componentes destinados a crianças com menos de 36 meses,
e partes suscetíveis de serem manifestamente destacadas de brinquedos, devem ter dimensões
tais que evitem a sua ingestão ou inalação. O mesmo se aplica a outros brinquedos destinados a
entrar em contacto com a boca, bem como aos respetivos componentes e partes suscetíveis de
serem destacadas;
e) As embalagens que contêm os brinquedos para a venda a retalho não devem apresentar
qualquer risco de estrangulamento ou asfixia por obstrução externa das vias respiratórias, na
boca ou no nariz;
f) Os brinquedos no interior de géneros alimentícios ou misturados com os mesmos devem ter
uma embalagem própria. Esta embalagem, tal como fornecida, deve ser de dimensão suficiente
para impedir que seja ingerida e ou inalada;
g) Tal como referido nas alíneas e) e f) do presente n.º 4, as embalagens de brinquedos
esféricas, em forma de ovo ou elipsoidais, bem como quaisquer partes suscetíveis de serem des-
tacadas das mesmas ou das embalagens cilíndricas com extremidades arredondadas, devem ter
uma dimensão suficiente para impedir a obstrução interna das vias respiratórias, ficando entaladas
na boca ou na faringe ou alojadas à entrada das vias respiratórias inferiores;
h) São proibidos os brinquedos firmemente agregados a um produto alimentar no momento
do seu consumo, de tal forma que a sua utilização só é possível uma vez consumido este último.
As peças de brinquedos que, de outra forma, se encontrem diretamente agregados a um produto
alimentar devem cumprir os requisitos estabelecidos nas alíneas c) e d) do presente n.º 4.
5 — Os brinquedos aquáticos devem ser concebidos e fabricados de modo a reduzir, na
medida do possível e tendo em conta a utilização recomendada desses brinquedos, os riscos de
perda de flutuabilidade do brinquedo e de perda do apoio dado à criança.

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