Portaria n.º 248/2016

Coming into Force16 Setembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação15 Setembro 2016
ÓrgãoFinanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 248/2016

de 15 de setembro

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.

Intervindo em territórios de grande especificidade [áreas classificadas de âmbito nacional, áreas inseridas na Rede Natura 2000 e áreas florestais (matas nacionais e perímetros florestais)], tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas, visando a conservação, a utilização sustentável, a valorização, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e dos recursos associados, fomentar a competitividade das fileiras florestais, assegurar a prevenção estrutural no quadro do planeamento e atuação concertadas no domínio da defesa da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores e outros diretamente associados à floresta e às atividades silvícolas.

No âmbito da inspeção fitossanitária a fornecedores de materiais florestais de reprodução (MFR) e da comercialização de MFR, verifica-se a necessidade de clarificar procedimentos relativos à cobrança de taxas aplicáveis à atividade de inspeção fitossanitária e de licenciamento de fornecedor de MFR.

No caso das taxas cobradas pelo ICNF, I. P., onde se inclui o licenciamento de fornecedores de MFR, o seu valor, cobrança e modalidade de pagamento, embora regulamentadas pela Portaria n.º 1194/2003, de 13 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1405/2008, de 4 de dezembro, não contemplam, na taxa de licenciamento de fornecedor de MFR, a inclusão do custo da inspeção inicial obrigatória decorrente da inscrição no registo oficial, ao inverso das taxas cobradas por serviços similares na área agrícola.

Com a presente portaria pretende-se colocar em condições de igualdade, no que concerne à cobrança da taxa correspondente ao custo da inspeção inicial obrigatória decorrente da inscrição no registo oficial, os operadores económicos da área florestal e agrícola.

Assim:

Ao abrigo do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 167/2015, de 21 de agosto, do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, da Portaria n.º 1194/2003, de 13 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1405/2008, de 4 de...

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