Portaria n.º 247-A/2020

Data de publicação19 Outubro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/247-A/2020/10/19/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Ação Climática

Portaria n.º 247-A/2020

de 19 de outubro

Sumário: Regula a aplicação da verba 2.8 da lista ii anexa ao Código do IVA em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/2020, de 24 de setembro.

O Decreto-Lei n.º 74/2020, de 24 de setembro, procedeu à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), determinando a aplicação da taxa intermédia de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a fornecimentos de eletricidade na parte que não exceda um determinado nível de consumo, em relação a potências contratadas em baixa tensão normal (BTN).

Em concreto, por força do referido decreto-lei, foi aditada a verba 2.8 à lista ii anexa ao Código do IVA, determinando-se a aplicação da taxa intermédia de IVA aos fornecimentos de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda 100 kWh por período de 30 dias ou, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, 150 kWh por período de 30 dias.

Por forma a permitir aos comercializadores de eletricidade o tempo necessário para adaptar os seus sistemas de faturação à nova verba, o decreto-lei prevê a entrada em vigor da verba em dois momentos distintos, com o primeiro limiar de consumo a entrar em vigor no dia 1 de dezembro de 2020 e o segundo limiar majorado apenas no dia 1 de março de 2021, produzindo o decreto-lei efeitos, em qualquer um dos casos, relativamente às operações realizadas a partir das referidas datas.

A referida verba determina ainda que as regras respeitantes à operacionalização da majoração do limite de consumo aplicável às famílias numerosas e à determinação da proporção dos limites em tarifas multi-horárias, bem como o esclarecimento da sua repartição em períodos inferiores ou superiores a 30 dias, são determinadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

Neste contexto, o Governo promoveu recentemente uma consulta prévia junto da comissão de trabalho para o setor da energia do Fórum dos Grandes Contribuintes, no âmbito da qual recebeu os contributos técnicos que serviram de base à preparação da presente portaria.

Assim, importa agora estabelecer os procedimentos, o modelo e demais condições necessários à correta aplicação da verba 2.8 da lista ii anexa ao Código do IVA, permitindo uma aplicação uniformizada e eficiente da taxa intermédia do IVA no fornecimento de eletricidade para consumo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/2020, de 24 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e pelo...

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