Portaria n.º 245/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/245/2022/09/27/p/dre/pt/html
Data de publicação27 Setembro 2022
Número da edição187
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Justiça e Finanças
N.º 187 27 de setembro de 2022 Pág. 41
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, JUSTIÇA E FINANÇAS
Portaria n.º 245/2022
de 27 de setembro
Sumário: Aprova o programa de recrutamento de pessoal para as carreiras de investigação
criminal, especialista de polícia científica e segurança da Polícia Judiciária, para o
quinquénio de 2022 a 2026.
A Polícia Judiciária (PJ), corpo superior de polícia criminal hierarquicamente organizado na
dependência do/a Ministro/a da Justiça, assume -se, na atualidade e no essencial, como polícia
fortemente especializada, científica e técnica, ao serviço da justiça e do judiciário, coadjuvante das
magistraturas, desenvolvendo ações de prevenção, deteção e investigação do crime, sobretudo do
mais violento, grave e complexo, com ligações a redes internacionais.
Com efeito, a criminalidade investigada pela PJ vem revelando duas variáveis estruturantes,
uma tendência de crescimento e um aumento da sua complexidade, com especial incidência na
criminalidade associada ao ciberespaço.
O crescimento da sociedade digital e a transferência para o ambiente virtual de muitos e vitais
setores do Estado deslocou para esse espaço sem fronteiras físicas grande parte da criminalidade.
Tal mudança de paradigma desafiou e desafia quotidianamente o modelo tradicional da investigação
criminal e da própria cooperação policial e judiciária internacional, convocando a polícia de inves-
tigação criminal portuguesa para novas responsabilidades que a sua credibilidade e reputação na
defesa da segurança dos portugueses não permite escamotear.
Também as ameaças terroristas e as crises migratórias, com os consequentes efeitos ao nível
do discurso e da ação motivada pelo ódio racial e por clivagens ideológicas ou religiosas, que se
juntam a outras com enorme impacto na perceção de segurança dos portugueses, convocam a PJ
para um esforço acrescido na sua ação preventiva, tanto no espaço interno, como no espaço europeu.
Em termos de recursos humanos, no entanto, o caminho, fruto de vicissitudes próprias de suces-
sivas conjunturas de crise, não tem acompanhado o aumento sistemático daqueles desafios, não
obstante o esforço de recrutamento de novos elementos iniciado nas duas legislaturas anteriores.
Acresce, por outo lado, a circunstância de a média de idades do pessoal da instituição, fruto do
seu não rejuvenescimento, se elevar de ano para ano, cifrando -se, em 2021, à beira dos 50 anos.
Para além dos reptos já enunciados acrescem os da nova Estratégia Nacional de Combate
à Corrupção e os decorrentes da execução do PRR — Plano de Recuperação e Resiliência, que
definitivamente colocam a criminalidade económico -financeira no centro das preocupações das
políticas criminais, seja no plano nacional, seja no contexto das Agências Europeias.
Nesta mesma linha, o artigo 24.º da Lei do Orçamento do Estado para 2022, aprovado pela
Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, prevê um reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade
económico -financeira, consagrando como uma das iniciativas necessárias a adotar pelo Governo,
precisamente, o reforço de meios humanos, designadamente na PJ.
Impõe -se, portanto, inverter a tendência a nível de recursos humanos, sobretudo num contexto
em que a demanda do serviço de prevenção e repressão criminal se altera, não apenas quantitativa,
mas também e sobretudo, qualitativamente, elevando -se a um patamar de especialização e de exigên-
cia, de cientificidade e de tecnicidade que ultrapassa o que desde há muito se tomou como comum.
A presente portaria visa, assim, garantir uma maior previsibilidade no recrutamento, consa-
grando uma programação plurianual até 2026, bem como rejuvenescer, renovar e reajustar o mapa
de pessoal da PJ às exigências do presente.
Considerando que o Decreto -Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que aprovou o estatuto do
pessoal da PJ, determina, no n.º 3 do seu artigo 43.º, que, quando a necessidade de inspetores,
de especialistas de polícia científica e de seguranças justificar a realização de um concurso de
ingresso, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça autorizam
a abertura do concurso, fixando o número de vagas a preencher na carreira a que este se destina.
Considerando que tal princípio é reiterado no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria n.º 248/2021, de

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