Portaria n.º 244-C/2023

Data de publicação28 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/244-c/2023/07/28/p/dre/pt/html
Data31 Agosto 2022
Número da edição146
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação
N.º 146 28 de julho de 2023 Pág. 114-(2)
Diário da República, 1.ª série
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 244-C/2023
de 28 de julho
Sumário: Terceira alteração da Portaria n.º 54 -A/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o
regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no domí-
nio «D.2 Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D Abordagem terri-
torial integrada — Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para
Portugal (PEPAC).
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período de
2023 -2027, abreviadamente designado PEPAC (2023 -2027), foi aprovado pela Decisão de Exe-
cução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos
pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o
referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola
de Garantia (FEAGA) Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
No âmbito da implementação do PEPAC, a 27 de fevereiro de 2023, foi publicada, entre outras,
a Portaria n.º 54 -A/2023, que estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação
em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 — Programas de ação em áreas
sensíveis» do eixo «D — Abordagem territorial integrada — Continente».
Por questões de operacionalização, mostra -se, ora, necessário, proceder a algumas precisões
que simplificam a entrega do PU pelos beneficiários.
Aproveita -se, ainda, para definir o regime de Auxílio de Estado a que as intervenções «Manu-
tenção de habitats do Lince Ibérico» e «Conservação de locais de nidificação de grandes aves de
rapina e abutre» ficam sujeitas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Ministra da Agricul-
tura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 12/2023, de
24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 54 -A/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 30.º e 65.º da Portaria n.º 54 -A/2023, de 27 de fevereiro, na redação dada pela
Portaria n.º 194 -B/2023, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
i) Candidatar uma superfície mínima elegível de 0,3 hectares, no caso de culturas temporárias,
ou de olival, vinha ou culturas frutícolas, exceto pinheiro manso, ou misto de culturas permanen-
tes das espécies atrás referidas, ou uma superfície mínima elegível de um hectare de prados e
pastagem permanente ou de pastagens arbustivas utilizadas através de pastoreio por efetivos de
bovinos, ovinos, caprinos, suínos ou equídeos;
ii) [...]
iii) [...]
b) [...]
2 — [...]

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