Portaria n.º 242/2023

Data de publicação28 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/242/2023/07/28/p/dre/pt/html
Data01 Julho 2023
Número da edição146
SeçãoSerie I
ÓrgãoInfraestruturas
N.º 146 28 de julho de 2023 Pág. 103
Diário da República, 1.ª série
INFRAESTRUTURAS
Portaria n.º 242/2023
de 28 de julho
Sumário: Terceira alteração à Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, que cria as taxas de car-
bono sobre as viagens aéreas e marítimas.
O n.º 1 do artigo 390.º da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, determinou que «[e]m 2021,
o Governo introduz uma taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais,
no valor de 2 € por passageiro, a qual incide sobre a emissão de títulos de transporte aéreo comer-
cial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português e
sobre a atracagem dos navios de passageiros nos terminais portuários localizados em território de
Portugal continental para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros,
respetivamente», tendo a regulamentação necessária ao cumprimento do disposto no referido
artigo ocorrido por via da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro.
Entretanto, o artigo 184.º da Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro, veio alargar o âmbito da
referida taxa, determinando a necessidade de o Governo, a partir de julho de 2023, introduzir uma
taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas em aeronaves com capacidade máxima
de até 19 lugares, com um mecanismo de apuramento baseado na capacidade da aeronave e na
distância percorrida pelo voo.
Em consequência, foi publicada a Portaria n.º 110/2023, de 21 de abril, que procedeu à
segunda alteração da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, passando a estar abrangidos pela
taxa de carbono os consumidores de viagens aéreas em aeronaves com capacidade máxima até
19 lugares.
Sucede que a entrada em vigor desta última portaria, ocorrida a 1 de julho de 2023, suscitou
no setor da aviação civil diversas dúvidas quanto ao âmbito de incidência da nova taxa, tendo diver-
sas organizações representativas da aviação geral manifestado posições de enorme preocupação
quanto ao impacto deste novo tributo, em especial no que respeita à utilização de aeronaves em
várias atividades que, em rigor, não se enquadram no âmbito do transporte aéreo, seja comercial
ou não comercial.
Considerando que importa clarificar, de forma inequívoca, a ratio legis desta nova taxa, dis-
sipando dúvidas inerentes ao âmbito deste novo tributo, importa proceder à alteração da Portaria
n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, na versão dada pela Portaria n.º 110/2023, de 21 de abril.
Com efeito, têm sido suscitadas dúvidas e contestada a eventual ou aparente possibilidade de
aplicação da nova componente da taxa de carbono, aprovada pelo referido artigo 184.º, a determi-
nados voos que não se destinam ao transporte aéreo, tais como os voos de teste, voos de exame,
voos de treino, voos de competição desportiva, voos para proficiência, voos de posicionamento ou
voos ferry para manutenção.
Tendo presente a análise do âmbito de aplicação da taxa de carbono em vigor desde 1 de julho
de 2023, importa atender aos fundamentos que estiveram na génese da criação da mesma — e,
bem assim, na génese da criação da taxa de carbono em vigor desde 2021 — e que determinam,
necessariamente, o respetivo âmbito de aplicação.
Com efeito, as taxas de carbono criadas para o setor da aviação e atualmente em vigor, con-
forme previstas na Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, em concreto nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º, têm, na sua génese, a intenção de tributação do transporte
aéreo de passageiros.
Com a criação desta taxa pretendeu -se tributar unicamente o transporte aéreo de pas-
sageiros, visando obter, através desta tributação, um contributo para projetos de natureza
ambiental e, desse modo, procurar compensar os danos ambientais causados por aqueles
meios de transporte.
De facto, a taxa de carbono criada pela Lei n.º 75.º -B/2020, de 31 de dezembro, e regulamen-
tada pela Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, na

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