Portaria n.º 242/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/242/2021/11/08/p/dre/pt/html
Data de publicação08 Novembro 2021
Número da edição216
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 216 8 de novembro de 2021 Pág. 23
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 242/2021
de 8 de novembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APQuímica — Asso-
ciação Portuguesa da Química, Petroquímica e Refinação e outras e a Federação de
Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APQuímica — Associação
Portuguesa da Química, Petroquímica e Refinação e outras
e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outros
As alterações do contrato coletivo entre a APQuímica — Associação Portuguesa da Química,
Petroquímica e Refinação e outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transpor-
tes — COFESINT e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 19, de 22 de
maio de 2021, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que prossigam atividades
enquadráveis nas indústrias químicas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros, representados
pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção às relações de
trabalho entre empregadores não representados pelas associações de empregadores outorgantes
e trabalhadores ao seu serviço que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade. De
acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido nor-
mativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2018. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 35 622 trabalhadores por conta
de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
31,9 % são mulheres e 68,1 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 25 956 TCO (72,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às re-
munerações convencionais enquanto para 9666 TCO (27,1 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 57,8 % são homens e 42,2 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,2 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,4 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial e das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território na-
cional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

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