Portaria n.º 241/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/241/2021/11/08/p/dre/pt/html
Data de publicação08 Novembro 2021
Data15 Julho 2021
Número da edição216
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 216 8 de novembro de 2021 Pág. 21
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 241/2021
de 8 de novembro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Gros-
sistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indús-
tria, Energia e Transportes — COFESINT e outra (comércio por grosso de produtos
químicos para a indústria ou agricultura).
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos
e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia
e Transportes — COFESINT e outra (comércio por grosso de produtos químicos para a indústria ou agricultura)
O contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos
e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e
outra, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, de 15 de julho de 2021, abrange
as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade de
comércio por grosso de produtos químicos para a indústria e ou para a agricultura e trabalhadores
ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão da convenção a todos os empregadores não
filiados na associação de empregadores outorgante, que na área da sua aplicação se dediquem
à mesma atividade, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela
previstas, representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do
relatório único/quadros de pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelos
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo setor, direta e indireta-
mente, 1214 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes
e aprendizes e o residual, dos quais 43,82 % são mulheres e 56,18 % são homens. De acordo
com os dados da amostra, o estudo indica que para 485 TCO (69,6 % do total) as remunerações
devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 369 TCO (30,4 %
do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 38,8 % são mulheres
e 61,2 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações
representa um acréscimo de 0,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,8 % para
os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de
melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma
diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.

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