Portaria n.º 240/2023

Data de publicação28 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/240/2023/07/28/p/dre/pt/html
Data29 Abril 2023
Número da edição146
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 146 28 de julho de 2023 Pág. 93
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 240/2023
de 28 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional
de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacio-
nal dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Bebidas e Afins — SETAAB (indústria de hortofrutícolas).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes
e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB (indústria de hortofrutícolas)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais
de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Flo-
resta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB (indústria de hortofrutícolas),
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 16, de 29 de abril de 2023, abrangem,
no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à transforma-
ção de produtos hortofrutícolas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e
setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2021. Segundo o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 50 trabalhadores por conta de outrem
a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 46,0 %
são mulheres e 54,0 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que
para 9 TCO (18,0 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 41 TCO (82,0 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 56,1 % são mulheres e 43,9 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 3,5 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 2,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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