Portaria n.º 240/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/240/2022/09/20/p/dre/pt/html
Data de publicação20 Setembro 2022
Data26 Julho 2022
Gazette Issue182
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 182 20 de setembro de 2022 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Portaria n.º 240/2022
de 20 de setembro
Sumário: Décima primeira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabi-
lidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado pela Portaria n.º 57 -B/2015, de
27 de fevereiro.
Na sequência da pandemia da doença COVID -19 tem vindo a ser constatado um aumento
sustentado dos preços das matérias -primas e de outros materiais, exponenciado, mais recente-
mente, pela guerra na Ucrânia e pela crise energética. Trata -se de uma situação com impactos
económicos significativos e cujo regresso à normalidade é, neste momento, imprevisível. A legis-
lação nacional, nomeadamente o Código dos Contratos Públicos e o Decreto -Lei n.º 6/2004, de
6 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 73/2021, de 18 de agosto, preveem a revisão dos preços
dos contratos através da aplicação de fórmulas de revisão de preços, cujos índices são atualiza-
dos de acordo com as variações que se verificam na mão de obra, nos materiais e equipamentos.
Estes índices são publicados periodicamente pelo IMPIC. Mais recentemente, foi ainda publicado
o Decreto -Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário no
âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos.
O Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos,
embora já considerasse elegível a despesa relativa às revisões de preços, tal como previsto na
alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 57 -B/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual,
limita a sua elegibilidade a 5 % do valor elegível dos trabalhos efetivamente executados. Face à
atual conjuntura, verifica -se que este limite é muito baixo e desfasado da legislação em vigor e, por
isso, limitativo das reais condições de execução dos contratos.
A presente portaria vem, assim, determinar que são elegíveis a cofinanciamento no âmbito
do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos as
revisões de preços que resultem da aplicação da legislação nacional em vigor, eliminando -se a
atual previsão de limite para a sua elegibilidade.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de
setembro, na sua redação atual, são adotadas por portaria as alterações à regulamentação especí-
fica da aplicação dos fundos da política de coesão, tendo as presentes alterações sido aprovadas
pela Deliberação n.º 12/2022, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria,
de 26 de julho de 2022, carecendo de ser adotadas por portaria.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º
do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e ao abrigo do artigo 13.º
do Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento
do XXIII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à décima primeira alteração do Regulamento Específico do Domí-
nio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria n.º 57 -B/2015, de 27 de
fevereiro, que o adotou e da qual faz parte integrante, alterado pelas Portarias n.os 404 -A/2015, de
18 de novembro, 238/2016, de 31 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2016, de
26 de setembro, 124/2017, de 27 de março, 260/2017, de 23 de agosto, 325/2017, de 27 de outubro,
332/2018, de 24 de dezembro, 140/2020, de 15 de junho, alterada pela Portaria n.º 280/2020, de
7 de dezembro, 164/2020, de 2 de julho, 247/2020, de 19 de outubro, e 171/2021, de 18 de agosto.

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