Portaria n.º 240/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/240/2021/11/08/p/dre/pt/html
Data de publicação08 Novembro 2021
Data29 Junho 2021
Número da edição216
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 216 8 de novembro de 2021 Pág. 18
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 240/2021
de 8 de novembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ALIF — Associação
da Indústria pelo Frio e Comércio de Produtos Alimentares e o Sindicato Nacional dos
Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e
Afins — SETAAB.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ALIF — Associação da Indústria pelo Frio
e Comércio de Produtos Alimentares e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
As alterações do contrato coletivo entre a ALIF — Associação da Indústria pelo Frio e Comércio
de Produtos Alimentares e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca,
Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicadas no Boletim do Trabalho e Em-
prego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2021, abrangem as relações de trabalho entre empregadores
que no território nacional se dediquem às indústrias de congelação e transformação de produtos
de pesca, de hortícolas, de alimentos pré -cozinhados, entrepostos frigoríficos e fabrico de gelo e
trabalhadores ao seu serviço, uns e outros, representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações
de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes
que na respetiva área e âmbito exerçam as mesmas atividades.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 532 trabalhadores por conta de ou-
trem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 46,4 %
são mulheres e 53,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que
para 202 TCO (38 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 330 TCO (62 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 35,5 % são homens e 64,5 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,7 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 1,4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica que existe uma redução no leque salarial e das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT