Portaria n.º 24-B/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/24-b/2023/01/09/p/dre/pt/html
Data de publicação09 Janeiro 2023
Gazette Issue6
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 31-(3)
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 24-B/2023
de 9 de janeiro
Sumário: Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2023.
Mantendo o objetivo de melhoria dos rendimentos dos pensionistas, o XXIII Governo Consti-
tucional procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo
sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela
Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de
outubro, que estabelece um regime transitório de atualização das pensões para o ano de 2023,
e do artigo 87.º da Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado
para 2023.
Assim:
Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, do artigo 124.º da Lei
n.º 98/2009, de 4 de setembro, e do artigo 87.º da Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro, manda
o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria procede à atualização anual das pensões e de outras prestações
sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social
convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e
por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2023.
2 — Excluem -se do âmbito da atualização prevista no número anterior os seguintes grupos
de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo
Decreto -Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela
de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao com-
plemento de pensão por cônjuge a cargo;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos traba-
lhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto, exceto no que
respeita à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões e pela
Caixa Geral de Aposentações, I. P.
3 — A presente portaria procede, igualmente, à atualização da parcela correspondente às atua-
lizações extraordinárias das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões
do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA.

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