Portaria n.º 24-A/2016

Data de publicação11 Fevereiro 2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/24-a/2016/02/11/p/dre/pt/html
Data11 Janeiro 2016
Gazette Issue29
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Economia
456-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de fevereiro de 2016
FINANÇAS E ECONOMIA
Portaria n.º 24-A/2016
O Código dos Impostos Especiais de Consumo prevê
que os valores das taxas unitárias do imposto sobre os
produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável às
gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à
eletricidade são fixados, para o continente, por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da economia.
Ao longo dos últimos anos verificou -se uma redução
significativa do valor da tributação total da gasolina e do
gasóleo rodoviários, na medida em que uma das componen-
tes de tal tributação é o IVA, que incide proporcionalmente
sobre o preço de venda ao público. Deste modo, em caso
de descida do preço desses combustíveis, há também uma
redução do imposto associado; enquanto em caso de subida
do preço, verifica -se igualmente uma subida do montante
total de impostos.
Uma maior neutralidade fiscal das variações de preço
dos produtos petrolíferos implica uma revisão regular dos
valores de ISP, compensando neste imposto aquelas alte-
rações verificadas no IVA.
No final do primeiro semestre de 2015, segundo da-
dos da Entidade Nacional do Mercado de Combustíveis,
em relação ao preço de referência da comercialização de
combustíveis, verificava -se uma tributação de € 0,88/l na
gasolina e € 0,61/l no gasóleo. Porém, os últimos dados
indicam que até 29 de janeiro tal tributação total havia
diminuído para € 0,83 na gasolina e € 0,56 no gasóleo, ou
seja, uma redução muito significativa da tributação total.
As taxas unitárias base do ISP aplicável às gasolinas e
aos gasóleos não são revistas há oito anos, desde a publi-
cação da Portaria n.º 16 -C/2008, de 9 de janeiro. Àquelas
taxas acresce um adicionamento sobre as emissões de
CO
2
, que foi atualizado em € 0,003 59 para a gasolina
e em € 0,003 91 para o gasóleo, nos termos da Portaria
n.º 420 -B/2015, de 31 de dezembro.
Visando ajustar o ISP à redução do IVA cobrado por
litro de combustível, atendendo à oscilação da cotação
internacional dos combustíveis e tendo em consideração
os impactos negativos adicionais ao nível ambiental e no
volume das importações nacionais causados pelo aumento
do consumo promovido pela redução do preço de venda ao
público, o Governo determina um aumento de 6 cêntimos
por litro no imposto aplicável à gasolina sem chumbo e
ao gasóleo rodoviário.
Em linha com esta atualização do ISP sobre a gasolina
sem chumbo e o gasóleo rodoviário, o Governo determina
um aumento de 3 cêntimos por litro no imposto aplicável
ao gasóleo colorido e marcado. Este aumento mais redu-
zido, que prossegue o objetivo de manter a diferenciação
de preços em apoio a um conjunto de atividades económi-
cas — nomeadamente, entre outras, a agricultura, a aqui-
cultura e as pescas — , está ainda conexo com a consigna-
ção da receita deste imposto, prevista na proposta de lei do
Orçamento do Estado de 2016, ao financiamento da contra-
partida nacional dos programas PDR 2020 e MAR 2020.
Assim, no quadro do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do
Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, que determina o
modo de fixação dos valores das taxas unitárias do imposto
sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis no
continente às gasolinas e aos gasóleos, procede -se à altera-
ção das taxas unitárias do ISP incidentes sobre a gasolina
sem chumbo e sobre o gasóleo rodoviário, mantendo -se
em vigor o adicional às taxas do ISP e a contribuição do
serviço rodoviário.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da
Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria atualiza o valor das taxas unitárias
do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
aplicáveis no continente à gasolina sem chumbo, ao gasó-
leo rodoviário e ao gasóleo colorido e marcado.
Artigo 2.º
Atualização do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos
1 — A taxa do imposto sobre os produtos petrolífe-
ros e energéticos (ISP) aplicável à gasolina com teor de
chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada
pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é de € 578,95
por 1000 l.
2 — A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado
pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é de € 338,41
por 1000 l.
3 A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido
e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41
a 2710 19 49, é de € 107,51 por 1000 l.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.
os
1.º e 2.º da Portaria n.º 16 -C/2008,
de 9 de janeiro, bem como o n.º 7.º da Portaria n.º 510/2005,
de 9 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à
sua publicação.
Em 10 de fevereiro de 2016.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
Centeno. — O Ministro da Economia, Manuel de Herédia
Caldeira Cabral.
AGRICULTURA, FLORESTAS
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Portaria n.º 24-B/2016
de 11 de fevereiro
A Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro aprovou, em
anexo, o regulamento de aplicação do regime de pagamento
base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o
clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agri-
cultores, pagamento específico para o algodão e regime
da pequena agricultura, tendo sido alterada pela Portaria
n.º 409/2015, de 25 de novembro.

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