Portaria n.º 239/2023

Data de publicação28 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/239/2023/07/28/p/dre/pt/html
Data08 Janeiro 2023
Número da edição146
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 146 28 de julho de 2023 Pág. 91
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 239/2023
de 28 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hote-
laria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (alo-
jamento).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração
e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (alojamento)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de
Portugal (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas,
Hotelaria e Turismo de Portugal (alojamento), com publicação no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 17, de 8 de maio de 2023, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que
no território nacional se dediquem à atividade de empreendimentos turísticos, alojamento local e
embarcações turísticas, com exceção dos parques de campismo, e trabalhadores ao seu serviço,
uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção coletiva às relações
de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes
que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do
relatório único/quadros de pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1528 trabalhadores
por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual,
dos quais 59,1 % são mulheres e 40,9 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo
indica que para 532 TCO (34,8 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 996 TCO (65,2 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 66,2 % são mulheres e 33,8 % são homens. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,9 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,4 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

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