Portaria n.º 238/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/238/2021/11/08/p/dre/pt/html
Data de publicação08 Novembro 2021
Data15 Janeiro 2021
Número da edição216
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 216 8 de novembro de 2021 Pág. 14
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 238/2021
de 8 de novembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotela-
ria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e
Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (cantinas, refeitó-
rios e fábricas de refeições).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração
e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos
de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares
de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Res-
tauração e Turismo — SITESE (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições), publicadas no Boletim
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 18, de 15 de maio de 2021, abrangem as relações de trabalho
entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade de exploração em regime
de concessão e com fins lucrativos de cantinas e refeitórios e ao fabrico de refeições a servir fora
das respetivas instalações e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros, representados pelas as-
sociações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção às relações de
trabalho entre empregadores não representados pela associação de empregadores outorgante e
trabalhadores ao seu serviço não filiados na associação sindical outorgante, que na respetiva área
e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento
do relatório único/quadros de pessoal de 2018. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 184 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 79,3 % são mulheres e 20,7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 99 TCO (53,8 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 85 TCO (46,2 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 18,8 % são homens e 81,2 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,3 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,1 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social, o estudo indica que existe uma redução no leque salarial e das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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