Portaria n.º 237/2023

Data de publicação28 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/237/2023/07/28/p/dre/pt/html
Data05 Janeiro 2022
Gazette Issue146
SectionSerie I
ÓrgãoDefesa Nacional
N.º 146 28 de julho de 2023 Pág. 14
Diário da República, 1.ª série
DEFESA NACIONAL
Portaria n.º 237/2023
de 28 de julho
Sumário: Aprova a lista de produtos relacionados com a defesa, incluindo bens, tecnologias e
serviços militares, na sua forma tangível e intangível.
A Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, procedeu à simplificação dos procedimentos aplicáveis à trans-
missão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo as Diretivas 2009/43/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de
novembro. A referida lei definiu ainda as regras e os procedimentos para simplificar o controlo do
comércio internacional de produtos relacionados com a defesa, observando a Posição Comum
2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de dezembro, que define regras comuns aplicáveis ao controlo
das exportações de tecnologia e equipamento militares.
Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pela Lei n.º 37/2011, de 22 de junho,
incluem bens, tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e intangível, e constam do
seu anexo I, que foi alterado pelos Decretos -Leis n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de 19 de
abril, 71/2014, de 12 de maio, 52/2015, de 15 de abril, 78/2016, de 23 de novembro, 56/2017, de
9 de junho, 9/2018, de 12 de fevereiro, 98/2019, de 30 de julho, e 85/2021, de 18 de outubro.
Em 5 de outubro de 2022, foi aprovada uma atualização da atualmente denominada lista de
produtos relacionados com a defesa, através da Diretiva Delegada (UE) 2023/277, da Comissão,
que altera e substitui o anexo da referida Diretiva 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, e cuja transposição é devida até 31 de maio de 2023.
Por força do disposto no Decreto -Lei n.º 55/2023, de 14 de julho, que transpõe para a ordem
jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2023/277, da Comissão, de 5 de outubro de 2022, a refe-
rida Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, foi alterada no sentido de prever que os produtos relacionados
com a defesa, incluindo bens, tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e intangível,
são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 1 -B/2009, de
7 de julho, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, na sua
redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à aprovação da lista de produtos relacionados com a defesa,
incluindo bens, tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e intangível.
Artigo 2.º
Lista de produtos relacionados com a defesa
É aprovada a lista de produtos relacionados com a defesa, com a redação constante do anexo
à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras, em 14 de julho de 2023.
N.º 146 28 de julho de 2023 Pág. 15
Diário da República, 1.ª série
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Lista de produtos relacionados com a defesa
Nota 1 Os termos entre aspas são termos definidos. Ver as Definições dos termos empregues na pre-
sente lista no anexo à presente lista.
Nota 2 Nalguns casos, os produtos químicos estão indicados na lista pelo nome e pelo número CAS
(Chemical Abstract Service). A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fór-
mula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresen-
tação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinada substância química ou
mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como
identificadores únicos, uma vez que algumas formas de uma substância química enumerada na
lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química
enumerada também podem ter números CAS diferentes.
ML (1)1 Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas
automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 0,5 polegada) e acessó-
rios, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para as mes-
mas:
Nota O ponto ML1. não abrange:
a. Armas de fogo especialmente concebidas para munições inertes e inaptas para lançar
um projétil;
b. Armas de fogo especialmente concebidas para lançar projéteis com cabo de ligação
sem carga altamente explosiva ou ligação de comunicações, com alcance igual ou
inferior a 500 m;
c. Armas de percussão periférica e que não sejam de tipo totalmente automático;
d. ‘Armas de fogo desativadas’.
Nota técnica
ͳLista militar
N.º 146 28 de julho de 2023 Pág. 16
Diário da República, 1.ª série
Uma ‘arma de fogo desativada’ é uma arma de fogo tornada incapaz de disparar projéteis pelos
processos estabelecidos pela autoridade nacional do Estado participante no Acordo de Wasse-
naar. Tais processos alteram irreversivelmente os elementos essenciais da arma de fogo. Nos ter-
mos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, a desativação da arma de fogo pode
ser atestada por um certificado emitido por uma autoridade competente para o efeito e ser marcada
na arma por meio de um cunho aposto numa das suas peças essenciais.
a. Espingardas e armas combinadas, pistolas e revólveres, metralhadoras, espin-
gardas automáticas e armas de canos múltiplos;
Nota O ponto ML1.a. não abrange os seguintes artigos:
a. Espingardas e armas combinadas de fabrico anterior a 1938;
b. Réplicas de espingardas e armas combinadas cujos originais tenham sido fa-
bricados antes de 1890;
c. Pistolas e revólveres, armas de canos múltiplos e metralhadoras de fabrico
anterior a 1890 e respetivas réplicas;
d. Espingardas, revólveres e pistolas especialmente concebidos para disparar
projéteis inertes por pressão de ar comprimido ou CO2.
e. Pistolas e revólveres especialmente concebidos para qualquer das seguintes fina-
lidades:
1. Abate de animais domésticos; ou
2. Tranquilização de animais.
b. Armas de canos de alma lisa, como a seguir indicado:
1. Armas de canos de alma lisa especialmente concebidas para uso militar;
2. Outras armas de canos de alma lisa, como a seguir indicado:
a. De tipo totalmente automático;
b. De tipo semiautomático ou de tipo pump;
Nota O ponto ML1.b.2 não abrange as armas especialmente concebidas para
disparar projéteis inertes por pressão de ar comprimido ou CO2.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT