Portaria n.º 237/2016

Coming into Force04 Setembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação30 Agosto 2016
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 237/2016

de 30 de agosto

Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações, em vigor, entre a APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução e o SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços.

O contrato coletivo e suas alterações, em vigor, entre a APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução e o SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, respetivamente, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2014, e n.º 9, de março de 2016, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre os empregadores que se dediquem à atividade de ensino de condução automóvel e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo e suas alterações, em vigor, a todos os empregadores do mesmo setor de atividade não filiadas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.

De acordo com o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos respetivos associados, diretamente ou através da estrutura representada, é constituído em mais de 30 % por micro, pequenas e médias empresas.

Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2014, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores às retribuições convencionadas, representa um acréscimo nominal de 1,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais...

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