Portaria n.º 236/2023

Data de publicação27 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/236/2023/07/27/p/dre/pt/html
Número da edição145
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 29
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 236/2023
de 27 de julho
Sumário: Estabelece as regras complementares nacionais, para o continente, da intervenção
«Destilação de subprodutos da vinificação» do domínio «B.3 Programa Nacional
para Apoio ao Setor da Vitivinicultura» do eixo «B — Abordagem setorial integrada» do
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regula-
mentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os
quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e tem como enquadramento legis-
lativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, «PEPAC Portugal», foi aprovado
pela Comissão Europeia, através da Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de
2022, vigorando no período de 2023 -2027.
Neste âmbito, a intervenção «B.3.1 — Destilação de subprodutos da vinificação» do domí-
nio «B.3 — Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B — Abordagem
setorial integrada» do PEPAC Portugal, cujo financiamento se encontra assegurado pelo FEAGA,
tem como objetivo setorial promover a utilização dos subprodutos da vinificação para fins industriais
e energéticos, a fim de garantir a qualidade do vinho produzido na União e protegendo simultanea-
mente o ambiente, bem como o objetivo específico de contribuir para a atenuação das alterações
climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases
com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sus-
tentável.
A presente intervenção concorre, assim, com a intervenção «reestruturação e conversão de
vinhas (biológica)», prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do Regulamento (UE) 2021/2115,
para assegurar, nos termos do n.º 4 do seu artigo 60.º, a aplicação de pelo menos 5 % do finan-
ciamento do PEPAC, ao seu desígnio ambiental.
O montante da assistência da União para a presente intervenção é fixado por % vol. e por hec-
tolitro de álcool produzido, não sendo paga qualquer assistência financeira da União para o volume
de álcool contido nos subprodutos a destilar que exceda em 10 % o volume de álcool contido no
vinho produzido a nível nacional. Acresce que a assistência financeira da União para a destilação
de subprodutos da vinificação é paga aos destiladores que transformem subprodutos da vinificação
entregues para destilação em álcool bruto com um título alcoométrico de pelo menos 92 % vol.
A assistência financeira da União inclui um montante fixo para compensação dos custos da
recolha dos subprodutos da vinificação. Esse montante é transferido do destilador para o produtor,
nos casos em que seja este a suportar os referidos custos.
O álcool resultante da destilação dos subprodutos da vinificação que tenham beneficiado de
assistência financeira, no âmbito da presente intervenção, deve ser utilizado exclusivamente para
fins industriais ou energéticos que não distorçam a concorrência.
Pela presente portaria prevê -se o quadro normativo que institucionaliza e efetiva a interven-
ção setorial acima referida e identifica as entidades intervenientes e respetivas competências,
designadamente da autoridade de gestão nacional (AGN), o Gabinete de Planeamento, Políticas
e Administração Geral (GPP), que nos termos do n.º 3 do artigo 56.º do Decreto -Lei n.º 5/2023,
de 25 de janeiro, mediante a celebração de acordo escrito, delega funções no Instituto da Vinha
e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), na qualidade de organismo intermédio, continuando a ser plenamente
responsável pela eficiência e rigor da gestão e execução das funções em causa.

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