Portaria n.º 233/2023

Data de publicação27 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/233/2023/07/27/p/dre/pt/html
Data22 Janeiro 2023
Número da edição145
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 21
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 233/2023
de 27 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ADCP — Associação
das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de
Serviços — SITESE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ADCP — Associação das Adegas
Cooperativas de Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE
As alterações do contrato coletivo entre a ADCP — Associação das Adegas Cooperativas de
Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 19, de 22 de maio de 2023, abrangem, no território nacional, as
relações de trabalho entre empregadores que no território nacional exerçam a sua atividade no âmbito
da vitivinicultura, nomeadamente das adegas cooperativas, cooperativas agrícolas com secção
vitivinícola, seus cooperadores, uniões ou federações de adegas cooperativas, e trabalhadores ao
seu serviço, com as categorias profissionais previstas na convenção, uns e outros representados
pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo, na mesma
área geográfica e âmbito de atividade, às relações de trabalho entre empregadores não repre-
sentados pela associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço filiados na
associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2021.
De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, direta e indiretamente, 509 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 38,3 % são mulheres e 61,7 % são
homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 244 TCO (47,9 % do total) as
remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para
265 TCO (52,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais
45,7 % são mulheres e 54,3 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização
das remunerações representa um acréscimo de 0,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 2,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque
salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, à semelhança da anterior extensão, porquanto tem, no plano
social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano
económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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