Portaria n.º 232/2023

Data de publicação27 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/232/2023/07/27/p/dre/pt/html
Data29 Janeiro 2023
Número da edição145
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 19
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 232/2023
de 27 de julho
Sumário: Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Ryanair — Designated Activity Com-
pany — Sucursal em Portugal e o SPAC — Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil.
Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Ryanair — Designated Activity Company — Sucursal
em Portugal e o SPAC — Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil
O acordo de empresa entre a Ryanair — Designated Activity Company — Sucursal em Portugal
e o SPAC — Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 20, de 29 de maio de 2023, abrange no território nacional as relações de trabalho entre a
entidade empregadora e os trabalhadores pilotos ao seu serviço, representados pela associação
sindical outorgante.
As partes outorgantes requereram a extensão, no território do continente, do acordo de
empresa às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores piloto ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados
pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi solicitada a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho. Todavia, à data do procedimento não foi possível realizar o referido
estudo porque não existem dados sobre a convenção revista no apuramento do Relatório Único/
Quadros de Pessoal de 2021. No entanto, segundo a informação prestada no pedido de extensão,
dos 217 pilotos ao serviço da empresa, 134 (61,8 %) são representados pela associação sindical
outorgante, sendo que 200 pilotos têm base no território do continente. Deste modo, a extensão da
convenção poderá abranger cerca de 66 pilotos. Em matéria de exposição de motivos das circuns-
tâncias sociais e económicas que justificam a extensão, os requerentes alegam ainda, em suma,
que: i) no âmbito da pandemia causada pela doença COVID -19, a anterior convenção outorgada
em 2021 permitiu a adoção de medidas de flexibilidade e de poupanças de custos que garantiram
a proteção de postos de trabalho, assegurou a reposição de benefícios económicos e a garantia de
negociação futura sobre matérias importantes ao grupo profissional em causa; ii) a extensão daquele
acordo de empresa foi instrumental para a manutenção da atividade da empresa em Portugal com
a dimensão e frequência de voos que se verifica hoje; iii) a recuperação antecipada da indústria em
relação ao horizonte anteriormente previsível levou à celebração de um novo acordo de empresa
que dispõe, também, de regras de escalonamento para voos acordados entre trabalhadores e a
empresa, que assentam na previsibilidade do agendamento da atividade e na conjugação da vida
pessoal e familiar dos trabalhadores; iv) a extensão do novo acordo de empresa é importante para
um enquadramento estável e benéfico; v) a estabilidade e previsibilidade conferida pela extensão
do acordo de empresa contribui decisivamente para a estabilidade da missão da empresa e para
o papel que desempenha em prol do setor do turismo em Portugal.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, e considerando os fun-
damentos ínsitos no requerimento de extensão apresentado pelas partes outorgantes, promove -se
o alargamento do âmbito de aplicação do acordo de empresa às relações de trabalho não abran-

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