Portaria n.º 232/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/232/2021/11/03/p/dre/pt/html
Data de publicação03 Novembro 2021
Data09 Junho 2017
Número da edição213
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 213 3 de novembro de 2021 Pág. 41
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 232/2021
de 3 de novembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional
de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacio-
nal dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Bebidas e Afins — SETAAB (indústria de batata frita, aperitivos e similares).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Indus-
triais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta,
Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB (indústria de batata frita, aperitivos e
similares).
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais
de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Flo-
resta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB (indústria de batata frita,
aperitivos e similares), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 22, de 15 de junho
de 2021, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se
dediquem ao fabrico de batata frita, aperitivos e similares e trabalhadores ao seu serviço, uns e
outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores inte-
grados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois
do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de
circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança
económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2019. Todavia, os elementos disponíveis não permitiram a realiza-
ção do referido estudo. Não obstante, existindo identidade económica e social entre as situações
que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço e tratando -se
de uma alteração de convenção coletiva que foi objeto de portaria de extensão, a não atualização
das condições de trabalho dos trabalhadores abrangidos por aquela portaria de extensão, levaria a
situações de desigualdade entre trabalhadores das mesmas categorias profissionais e do estatuto
laboral existente entre empresas no setor. Neste contexto, de acordo com o disposto no n.º 2 do
artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas
da extensão promove -se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo
às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no
plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano
económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território na-
cional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando que a anterior extensão da convenção não se aplica às relações de trabalho em
que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação

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