Portaria n.º 231/2023

Data de publicação27 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/231/2023/07/27/p/dre/pt/html
Data15 Janeiro 2023
Número da edição145
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 16
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 231/2023
de 27 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comer-
ciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros e outras associações de emprega-
dores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes
do Concelho de Lisboa e Outros e outras associações
de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do Conce-
lho de Lisboa e Outros e outras associações de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da
Indústria e Comércio de Carnes do Sul, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 18,
de 15 de maio de 2023, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, nos distritos
de Lisboa e Setúbal e nos concelhos de Belmonte, Covilhã e Penamacor, exerçam a atividade do
comércio de carnes, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
A Associação dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros e o Sindicato dos
Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul requereram a extensão das alterações
do contrato coletivo a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores outor-
gantes que na área de aplicação da convenção se dediquem à mesma atividade e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pela
associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 820 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 17,8 % são mulheres e 82,2 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica
que para 128 TCO (15,61 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações
convencionais, enquanto para 692 TCO (84,29 % do total) as remunerações devidas são inferiores
às convencionais, dos quais 18,4 % são mulheres e 81,6 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 4,8 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 5,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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