Portaria n.º 231/2021

Data de publicação02 Novembro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/231/2021/11/02/p/dre/pt/html
Gazette Issue212
SectionSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática
N.º 212 2 de novembro de 2021 Pág. 7
Diário da República, 1.ª série
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º
231/2021
de 2 de novembro
Sumário: Altera a Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, que estabelece uma medida de
auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime do Comércio
Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de
6 de abril.
Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, manda
o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, do n.º 2 do
artigo 13.º e ao aditamento de um n.º 3 ao artigo 14.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setem-
bro, que estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas
pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto -Lei
n.º 12/2020, de 6 de abril.
Artigo 2.º
Alteração
1 — As alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro,
passam a ter a seguinte redação:
«c) Os titulares do órgão de administração não tenham sido condenados, por sentença tran-
sitada em julgado, pelos crimes previstos nos artigos 279.º a 280.º do Código Penal nos oito anos
anteriores à data da submissão da candidatura;
d) À data da submissão da candidatura, não tenham sido objeto de aplicação de contraordena-
ção ambiental grave ou muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação
atual, por factos praticados no ano civil a que respeitem os custos das emissões indiretas.»
2 — O n.º 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, passa a ter a seguinte
redação:
«2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato submete até 15 de novembro
de 2021 a informação prevista no artigo 3.º, recorrendo para o efeito a uma estimativa para esse
mesmo ano com base nos dados dos primeiros seis meses de 2021.»
Artigo 3.º
Aditamento
É aditado um n.º 3 ao artigo 14.º da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, com a seguinte
redação:
«3 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º
aplica -se apenas às candidaturas relativas a custos das emissões indiretas incorridos anualmente
pelas instalações referidas no número anterior abrangidas pela presente portaria, em cada ano
civil, entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2030.»

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