Portaria n.º 230/2023

Data de publicação27 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/230/2023/07/27/p/dre/pt/html
Gazette Issue145
SectionSerie I
ÓrgãoJustiça
N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
JUSTIÇA
Portaria n.º 230/2023
de 27 de julho
Sumário: Aprova os modelos e meios de identificação das autoridades de polícia criminal e
dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária,
bem como dos restantes trabalhadores da Polícia Judiciária e revoga as Portarias
n.os 96/2002, de 31 de janeiro, 290/2002, de 18 de março, e 167/2009, de 16 de fevereiro.
Conforme o disposto nos n.
os
1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro,
que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária (PJ), a identificação das autori-
dades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira de investigação criminal faz-se por intermé-
dio de crachá e cartão de livre-trânsito e a dos demais trabalhadores é realizada por cartão de modelo
próprio, que especifica o cargo e, se for o caso, as prerrogativas inerentes ao exercício funcional.
Nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 87.º do mesmo diploma, os trabalhadores da PJ em
situação de aposentação ou reforma por motivo diverso da aplicação de pena disciplinar são titu-
lares de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que goza.
E, ainda, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 17.º do referido diploma, os trabalhadores das
carreiras especiais da PJ a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficientes
das Forças Armadas (DFA) têm direito ao uso de cartão de identificação de características em
condições de utilização idênticas às do DFA.
Assim:
Considerando que os cartões ainda em vigor foram aprovados em 2002 e em 2009, tendo por
base outro enquadramento legal, impondo-se a necessidade de aprovar novos modelos e meios
de identificação pessoal, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; e
Considerando que para assegurar os procedimentos em matéria de prevenção e de segurança
na PJ e garantir a segurança de dirigentes, do pessoal e do público, bem como das instalações e
dos equipamentos, é necessária a emissão de cartões de circulação;
Tendo sido ouvidas as associações sindicais, em observância dos procedimentos decorrentes
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, na sua redação atual;
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 87.º e nos n.os 1 e 4
do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, e ainda da alínea q) do artigo 39.º
do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, nas suas redações atuais, manda o Governo,
pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1É aprovado o crachá como meio de identificação pessoal das autoridades de polícia cri-
minal e dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da PJ, nos termos do n.º 1
do artigo 2.º e do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — É aprovado o modelo de cartão de livre-trânsito das autoridades de polícia criminal e dos
trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da PJ, nos termos dos n.os 2 e 3 do
artigo 2.º, do artigo 3.º e do anexo එඑ da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — São aprovados os modelos de cartão de identificação dos trabalhadores das carreiras
especiais de apoio à investigação criminal da PJ, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, dos arti-
gos 4.º e 5.º e dos anexos එඑඑ e එඞ da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
4 — É aprovado o modelo de cartão de identificação dos trabalhadores das carreiras subsis-
tentes e gerais da PJ, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, do artigo 6.º e do anexo da presente
portaria, da qual faz parte integrante.
5 — É aprovado o modelo do cartão de identificação dos trabalhadores da PJ aposentados ou
reformados, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, do artigo 7.º e do anexo ඞඑ da presente portaria,
da qual faz parte integrante.

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