Portaria n.º 83/2011, de 23 de Fevereiro de 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 83/2011 de 23 de Fevereiro O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que define medidas nacionais de conservação dos recursos vivos, aplicáveis em águas sob soberania e jurisdição nacionais, prevê, no n.º 1 do artigo 3.º, quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, estipulando, porém, no n.º 2, que poderão ser estabelecidos e regulados outros métodos, sempre que tal se justifique.

Tem -se constatado que certas comunidades piscatórias utilizam um tipo específico de artes para a captura de caran- guejo pilado (Polybius henslowi) destinado a ser utilizado como isco vivo na pesca com palangre de fundo.

Trata -se de uma arte de pesca cujo levantamento foi entretanto realizado pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, L -IPIMAR, existindo evidências de que a mesma é selectiva, capturando essencialmente a referida espécie de caranguejo que, depois, é mantido vivo e utilizado como isco.

Importa assim regulamentar a sua utilização para que a mesma possa ser licenciada.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime da pesca por rede de saco com boca fixa tipo chalavar.

Artigo 2.º Definição da arte Por pesca por rede de saco de boca fixa entende -se o método de pesca que utiliza pequenas redes em forma de saco, cuja boca é mantida aberta por uma estrutura rígida em forma de círculo, conforme as figuras A e B em anexo ao presente...

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