Portaria n.º 23/2018

Data de publicação18 Janeiro 2018
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/23/2018/01/18/p/dre/pt/html
Data08 Janeiro 2018
Gazette Issue13
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2018
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de 2017, que foi de 1,33 %, acrescido de 20 % da taxa de
crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 0,5 %
acima do valor do IPC, sem habitação, arredondada até à
primeira casa decimal, ou seja, uma taxa de atualização
de 1,8 %.
Assim:
Nos termos do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30
de abril, na redação dada pelos Decretos -Leis n.
os
185/2007,
de 10 de maio, e 18/2016, de 13 de abril.
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à atualização anual das
pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2018.
Artigo 2.º
Atualização das pensões de acidentes de trabalho
As pensões de acidentes de trabalho são atualizadas
para o valor resultante da aplicação da percentagem de
aumento de 1,8 %.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 97/2017, de 7 de março.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja-
neiro de 2018.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Frei-
tas Centeno, em 8 de janeiro de 2018. — O Ministro do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António
Fonseca Vieira da Silva, em 28 de dezembro de 2017.
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Portaria n.º 23/2018
de 18 de janeiro
Mantendo o desígnio de estabilidade e melhoria dos
rendimentos dos pensionistas, o XXI Governo Constitu-
cional procede à atualização anual das pensões e de outras
prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança
social e das pensões de aposentação, reforma e invali-
dez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.
(CGA), nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 53 -B/2006,
de 29 de dezembro e do artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de
31 de agosto.
A atualização anual das pensões para o ano de 2018
tem como indicadores de referência o crescimento real do
produto interno bruto (PIB), correspondente à média da
taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos,
terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que
se reporta a atualização e a variação média dos últimos
12 meses do índice de preços ao consumidor (IPC), sem
habitação, disponível em dezembro do ano anterior a que
se reporta a atualização.
Considerando que o valor médio de crescimento real
do PIB nos últimos dois anos, apurado a partir das contas
nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística
(INE) para o 3.º trimestre de 2017, foi de 2,01 %, e que
a variação média do IPC nos últimos 12 meses, sem ha-
bitação, disponível em dezembro de 2017, foi de 1,33 %,
as pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de
segurança social e as pensões de aposentação, reforma e
invalidez atribuídas pela CGA de montante igual ou inferior
a 2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), são
atualizadas em 2018, em 1,8 %, as de valor compreendido
entre 2 vezes e 6 vezes o valor do IAS são atualizadas em
1,3 %, e as de valor superior a 6 vezes o valor do IAS, são
atualizadas em 1,05 %.
Assim:
Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16
de janeiro, 4.º a 7.º -A, e 10.º da Lei n.º 53 -B/2006, de
29 de dezembro, 42.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de
10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei
n.º 52/2007, de 31 de agosto, e 124.º da Lei n.º 98/2009,
de 4 de setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o se-
guinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria procede à atualização anual
das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo
sistema de segurança social, das pensões do regime de
proteção social convergente atribuídas pela CGA e das
pensões por incapacidade permanente para o trabalho e
por morte decorrentes de doença profissional, para o ano
de 2018.
2 — Excluem -se do âmbito da atualização prevista
no número anterior os seguintes grupos de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Em-
pregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto -Lei
n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios
constantes de instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a even-
tual parcela de pensão correspondente a carreira contribu-
tiva do regime geral de segurança social e ao complemento
de pensão por cônjuge a cargo;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos es-
peciais de segurança social dos trabalhadores ferroviários
e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto,
exceto no que respeita à garantia dos valores mínimos de
pensão e do complemento por dependência;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo
Centro Nacional de Pensões e pela Caixa Geral de Apo-
sentações, IP.
3 — A presente portaria procede, ainda, à atualização
da parcela correspondente à atualização extraordinária
das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social
e das pensões do regime de proteção social convergente
atribuídas pela CGA.

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