Portaria n.º 229/2023

Data de publicação24 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/229/2023/07/24/p/dre/pt/html
Número da edição142
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 43
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 229/2023
de 24 de julho
Sumário: Estabelece o regime jurídico da apanha de animais marinhos e do licenciamento da
pesca apeada, em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas
do continente, com fins comerciais.
O Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da
atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos
navios ou embarcações utilizados nessa atividade, determina, no n.º 1 do seu artigo 19.º, quais os
métodos de pesca admitidos, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo
sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das caraterísticas das artes e
condições de exercício da pesca pelos referidos métodos.
Com a lei orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 32/2022,
de 9 de maio, na sua atual redação, estas competências, nos termos do artigo 29.º, passaram
integralmente para a área governativa da agricultura e alimentação.
A presente portaria regulamenta o método de pesca denominado por apanha e, dadas as seme-
lhanças entre esta atividade individual e a pesca apeada, exercida por indivíduos com a utilização de
arte de pesca mas sem necessidade de embarcação, no que ao registo e licenciamento da atividade diz
respeito, estabelece a regulamentação aplicável ao registo e licenciamento dessa atividade, sendo no
entanto a caraterização, medidas técnicas e de gestão das diferentes artes passíveis de ser utilizadas
pelos pescadores apeados, estabelecidas nas regras específicas relativas ao tipo de arte em causa.
Tendo em conta a necessidade de assegurar a avaliação de novas pescarias ou tecnologias
de apanha inovadoras, com a celeridade, segurança e acompanhamento científico adequados,
prevê -se o estabelecimento de mecanismos de tomada de decisão através de despacho do diretor-
-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
Revoga -se, em simultâneo, o Regulamento da Apanha aprovado pela Portaria n.º 1102 -B/2000,
de 22 de novembro, na sua atual redação, e as disposições relativas à pesca com redes de tres-
malho «majoeiras» e ganchorra de mão, constantes das Portarias n.
os
1102 -E/2000 e 1102 -H/2000,
ambas de 22 de novembro, nas suas atuais redações.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de
setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, nos termos da delegação de
competências conferida pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria estabelece o regime jurídico da apanha de animais marinhos e do
licenciamento da pesca apeada, em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marí-
timas do continente, com fins comerciais.
2 — Para os efeitos previstos na presente portaria, entende -se por pesca apeada qualquer
método de pesca que se carateriza por ser exercida por indivíduos, em nome individual, com artes
de pesca licenciadas, sem a utilização de embarcações.
Artigo 2.º
Licenças
1 — Podem ser emitidos os seguintes tipos de licença para a apanha:
a) Licença para apanha de animais marinhos (Código FAO MDV 010.8).

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