Portaria n.º 229/2022

Data de publicação06 Setembro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/229/2022/09/06/p/dre/pt/html
Data15 Janeiro 2022
Gazette Issue172
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 172 6 de setembro de 2022 Pág. 17
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 229/2022
de 6 de setembro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Transitários de Por-
tugal — APAT e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Via-
gens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP).
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Transitários de Portugal — APAT
e o Sindicato dos Trabalhadores
da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP)
O contrato coletivo entre a Associação dos Transitários de Portugal — APAT e o Sindicato dos
Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP),
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro de 2022, abrange as
relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade tran-
sitária, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho
entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na
respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3202 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 39,4 % são mulheres e 60,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 2185 TCO (68,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 1017 TCO (31,8 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 61,2 % são homens e 38,8 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,9 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 11,1 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

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