Portaria n.º 229/2021

Data de publicação28 Outubro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/229/2021/10/28/p/dre/pt/html
Gazette Issue210
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
N.º 210 28 de outubro de 2021 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Portaria n.º 229/2021
de 28 de outubro
Sumário: Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares.
A Tabela de Emolumentos Consulares (TEC), aprovada pela Portaria n.º 320 -C/2011, de
30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296/2012, de 28 de setembro, retificada
pela Declaração de Retificação n.º 61/2012, de 30 de outubro, pela Portaria n.º 11/2014, de 20 de
janeiro, e pela Portaria n.º 38/2020, de 5 de fevereiro, constitui um instrumento fundamental da ativi-
dade quotidiana dos postos e secções consulares, estabelecendo os valores a cobrar pelos serviços
prestados nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
O Novo Modelo de Gestão Consular (NMGC), consagrado no Programa do XXII Governo
Constitucional, pressupõe a adoção de medidas de alteração legislativa tendentes a simplificar a
atividade administrativa nos postos e secções consulares, bem como a desmaterialização de atos
consulares, incluindo o respetivo pagamento.
A entrada em funcionamento, no final de 2019, de uma nova aplicação informática de gestão
consular (e -SGC) veio simplificar a atividade nos postos e secções consulares, tornando mais efi-
ciente o trabalho consular no pressuposto que os instrumentos complementares para a agilização
de procedimentos sejam também lineares, transparentes e de fácil aplicação.
Torna -se assim necessário proceder à revisão da TEC, de modo a dar curso aos
objetivos definidos no NMGC e simplificar a redação daquele instrumento contabilístico,
eliminar redundâncias técnicas que dificultam a celeridade processual na prática adminis-
trativa consular, consagrar pagamentos eletrónicos e desenvolver soluções de atendimento
digital assistido, designadamente, através do Espaço Cidadão e do Centro de Atendimento
Consular.
A estrutura consular, em particular quando sediada em países ou regiões com redes tecnoló-
gicas de escassa fiabilidade e modernidade, deve refletir -se num custo do ato consular adequado
às realidades locais, bem diversas das que caracterizam o contexto tecnológico em que decorre o
serviço público em território nacional.
Foi assim elaborada uma estrutura de base inovadora, assente em secções que agrupam os
atos consulares por tipologias, identificando sem redundâncias o seu custo, a repartição do mesmo
pelas áreas governativas envolvidas, quando não se trate de atos da exclusiva competência do
MNE e inovando com o estabelecimento de uma secção dedicada ao atendimento digital e prática
de atos por via eletrónica.
Tal sistematização da tabela facilita a identificação dos atos, em particular dos que são mais
praticados nos postos e secções consulares. No caso dos pedidos de atos, em que os titulares dos
postos e secções consulares atuem como órgãos especiais, foram estabelecidas normas claras em
matéria de repartição de receitas e remissão para as taxas fixadas por outras áreas governativas
que permitem uma atualização automática dos emolumentos, sempre que as mesmas ocorram e
sem necessidade de qualquer solução legislativa adicional.
Relativamente às taxas de câmbio anteriormente previstas, eliminou -se a referência à taxa
de câmbio consular, passando a utilizar -se apenas as taxas de câmbio do Banco de Portugal e do
Banco Central Europeu, o que simplifica as operações de conversão cambial nos serviços internos
e externos, facilita a utilização de pagamentos eletrónicos e contribui para uma redução do trabalho
administrativo na atualização das taxas.
A presente revisão visa assim a simplificação de um instrumento utilizado diariamente pelos
trabalhadores consulares, de modo a garantir uma fixação transparente do custo do ato, a sua
cobrança célere e a melhoria da eficiência dos serviços prestados.
N.º 210 28 de outubro de 2021 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 57.º do
Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, manda o Governo,
pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
1 — É aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços periféricos
externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), constante do Anexo I à presente portaria,
que dela faz parte integrante.
2 — A lista com o custo dos atos consulares constantes do Anexo I, incluindo a identificação
dos atos isentos e gratuitos, consta do Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 320 -C/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria
n.º 296/2012, de 28 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 61/2012, de 30 de
outubro, alterada pela Portaria n.º 11/2014, de 20 de janeiro, e pela Portaria n.º 38/2020, de 5 de
fevereiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 22 de
outubro de 2021.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
CAPÍTULO I
Atos Consulares
SECÇÃO I
Atos Consulares e Receita Consular
Artigo 1.º
1 — A ação consular envolve toda a atividade de um órgão ou agente consular que vise sal-
vaguardar os direitos dos cidadãos no estrangeiro.
2 — Beneficiam da proteção das autoridades diplomáticas e consulares portuguesas, nas
mesmas condições que cidadãos portugueses, os cidadãos nacionais de Estados -Membros da
União Europeia que, no território de países terceiros, não possuam representação do país da sua
nacionalidade.
3 — Para execução da ação consular, os órgãos ou agentes consulares praticam atos con-
sulares.
4 — Os atos consulares solicitados por pessoas singulares ou coletivas dependem de uma
inscrição consular única, a qual, não obstante o carácter voluntário, constitui pressuposto para a
prática de qualquer ato consular.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT