Portaria n.º 228/2022
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/228/2022/09/06/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 06 Setembro 2022 |
Data | 08 Agosto 2021 |
Número da edição | 172 |
Seção | Serie I |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
N.º 172 6 de setembro de 2022 Pág. 15
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 228/2022
de 6 de setembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ABIMOTA — As-
sociação Nacional das Indústrias de Duas Rodas, Ferragens, Mobiliário e Afins e o
SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ABIMOTA — Associação
Nacional das Indústrias de Duas Rodas, Ferragens,
Mobiliário e Afins e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro
As alterações do contrato coletivo entre a ABIMOTA — Associação Nacional das Indústrias
de Duas Rodas, Ferragens, Mobiliário e Afins e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da
Energia e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2021,
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem
ao fabrico e montagem de bicicletas, ciclomotores, motociclos e seus acessórios e ao fabrico e
montagem de ferragens e mobiliário metálico e afins, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às empresas
não filiadas na associação de empregadores outorgante que na área da sua aplicação se dediquem
à mesma atividade e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 2163 trabalhadores
por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual,
dos quais 57 % são mulheres e 43 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 2084 TCO (96,3 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 79 TCO (3,7 % do total) as remunerações devidas são
inferiores às convencionais, dos quais 38 % são homens e 62 % são mulheres. Quanto ao impacto
salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,1 % na massa
salarial do total dos trabalhadores e de 2,4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas
serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o
estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
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