Portaria n.º 227/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/227/2022/09/06/p/dre/pt/html
Data de publicação06 Setembro 2022
Número da edição172
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 172 6 de setembro de 2022 Pág. 13
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 227/2022
de 6 de setembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portu-
guesa de Hospitalização Privada — APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugue-
ses — SEP.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa
de Hospitalização Privada — APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Priva-
da — APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego, n.º 10, de 15 de março de 2022, abrangem no território nacional as relações de trabalho
entre empregadores do setor da hospitalização privada, explorando unidades de saúde, com ou sem
internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e
trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações
de trabalho entre empregadores e trabalhadores não filiados nas associações outorgantes que na
respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 2456 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 80 %
são mulheres e 20 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para
1025 TCO (41,7 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 1431 TCO (58,3 % do total) as remunerações devidas são inferiores
às convencionais, dos quais 14,4 % são homens e 81,6 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,1 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 2,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

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