Portaria n.º 226/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/226/2022/09/06/p/dre/pt/html
Data de publicação06 Setembro 2022
Data08 Abril 2022
Gazette Issue172
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 172 6 de setembro de 2022 Pág. 11
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 226/2022
de 6 de setembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Asso-
ciação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindi-
cal das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel,
Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL (produtos farmacêuticos).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de
Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas,
Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL (produtos
farmacêuticos).
As alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Pro-
dutos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas,
Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL,
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2022, abrangem as relações
de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade de comércio por
grosso de produtos farmacêuticos e ou veterinários, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 71 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 42,3 % são mulheres e 57,7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 95,8 % do total dos TCO as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 4,2 % dos TCO as remunerações devidas são infe-
riores às convencionais, dos quais 100 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão,
a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,05 % na massa salarial do total
dos trabalhadores e de 3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas.
Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma
redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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